Omissão do poder público e o dever de indenizar
A conservação e a manutenção das vias públicas são responsabilidades da Administração Pública, que tem o dever de reparar as imperfeições contidas nas vias, com o fim de evitar acidentes de trânsito, bem como outros danos que possam advir dessa má conservação. Entretanto, não é isso que vemos todos os dias nas ruas. O que observamos são vias mal asfaltadas, buracos e, logicamente, diversos acidentes causados em decorrência dessa falha do Poder Público. Verifica-se que a obrigação do mesmo é zelar permanentemente pela conservação e sinalização das vias públicas e pela segurança dos munícipes que pagam impostos para esse e outros serviços. A conduta omissiva, ainda que culposa, da Administração Pública a obriga reparar os danos causados a terceiros. Assim, a falta do cumprimento do dever da Administração em zelar pela conservação e sinalização das vias públicas pode resultar em indenização, caso haja danos provocados por buracos, ou ainda quaisquer outros danos resultantes dessa omissão. Esse dever de indenizar se dá pela teoria da responsabilidade subjetiva do Estado (também intitulada como teoria do risco administrativo), somada ao disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" e, também, ao seguinte: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tal disposto é corroborado com o quanto determina o parágrafo 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Portanto, aqueles que sofrerem acidente de trânsito, ou forem vítimas de quaisquer danos nas vias urbanas e rodovias, em decorrência de existência de buracos, os quais foram causados pela omissão (negligência) do Poder Público, têm o direito de serem ressarcidos ou indenizados. Nestes casos, aconselha-se a registrar boletim de ocorrência, narrando os fatos ocorridos, especificando o local do acidente; reunir provas, tais quais: fotos do buraco, do veículo e dos danos causados em decorrência do acidente, ou mesmo testemunhas que presenciaram os fatos; guardar os recibos decorrentes do conserto do veículo, ou demais orçamentos realizados, e se for o caso, guardar também recebidos de gastos tidos com despesas médicas e demais atestados, comprovando a gravidade do acidente causado pela omissão na conservação da via pública. Aconselha-se, ainda, procurar um advogado de sua confiança para ingressar com a medida judicial cabível. Nota do Editor: Lívia Santos Rosa (liviasantos@stoche.adv.br) é advogada do escritório Domingos Assad Stoche Advogados, de Ribeirão Preto (SP).
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