Ao contrário do que muitos acreditam, a festa popular denominada “carnaval” NÃO é considerada feriado nacional, de sorte que os dias destinados a sua comemoração, especialmente a famosa “terça-feira de carnaval”, são considerados dias normais de trabalho. Isto porque, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei (federal, estadual e municipal), tais como: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (lei nº 662/1949); 12 de outubro (lei nº 6.802/80); além da data magna do Estado (fixada em lei estadual), da fundação do município (fixados em lei municipal), e feriados religiosos declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro. Fica a cargo de cada Estado ou Município instituir ou não os dias destinados a esta festa popular como feriado, por meio da respectiva legislação local, como por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da lei 5243/2008. Nos demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas. Nas empresas Não havendo previsão legal, municipal ou estadual, de que tais datas comemorativas são consideradas feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade. As empresas que forem conceder folgas podem efetuar um acordo de compensação da jornada ou em outro dia, dividindo o número de horas nos dias da semana anterior ou posterior ao carnaval. O acordo deve ser escrito e pode ser feito com os empregados da empresa sem obrigatoriedade de participação sindical por se tratar de acordo de compensação de horas. Nota do Editor: Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada em 1987 na Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988, é sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados atuando em assessoria empresarial nas áreas de Direito do Trabalho e Recursos Humanos e Contratual, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho, Contratual e Recursos Humanos. Assessora empresas de vários portes com maior incidência na área industrial. Membro da Câmara Americana de São Paulo, é vice-presidente do Comitê Estratégico de Trabalho. Membro da Comissão da Comissão de Direito Civil da OAB SP.
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