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Direito e Justiça
24/02/2005 - 07h32
Acordos trabalhistas devem valer mais que normas
Sylvia Romano
 

Com a Consolidação das Leis do Trabalho pouco alterada desde a sua criação, nos anos 40, algumas das principais evoluções no Direito Trabalhista surgiram da iniciativa conjunta de patrões (sobrecarregados pelo excesso de obrigações impostas pela CLT) e empregados (assombrados pela informalidade e pelo desemprego).

Sendo assim, causa surpresa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de desconsiderar resolução interna de uma empresa - resolução esta aprovada por acordo entre empregadores e sindicato dos funcionários - para, em vez disso, fazer valer a ultrapassada CLT. No caso em questão, um funcionário do ramo de cigarros demitido oito dias antes do pagamento das parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não teria, segundo as normas da empresa, direito a receber sua quota. Segundo o TST, no entanto, a medida afronta o princípio da isonomia (igualdade de tratamento perante a lei).

Sob outro ângulo, o funcionário de fato teria direito ao recebimento de sua parcela nos lucros, uma vez que seu aviso prévio de um mês englobaria os oito dias que restavam para que ele recebesse o benefício. No entanto, o argumento de que não há validade nas normas definidas internamente é falso, injusto e contraria a tendência atual do Direito Trabalhista. Muitas empresas que não pagaram o PLR, embasadas em acordo interno, podem quebrar se todos os funcionários demitidos nos últimos anos se sentirem no direito de reclamar parte nos lucros.

Alguns tribunais têm se mostrado abertos a aceitar termos de negociação coletiva além das definições estritas da CLT, desde que sejam para benefício mútuo das partes e de comum acordo entre empresários e empregados. É o que, em linguagem jurídica, chamamos de "primado do acertado sobre o julgado", um importante avanço jurídico que começa a ganhar terreno no Brasil.

Ainda que bem intencionada, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho simboliza um retrocesso, primeiro porque contradiz os avanços obtidos pelo sistema de Participação nos Lucros, que reduz os encargos impostos às empresas e traz vantagens para os trabalhadores. Em segundo lugar, porque engessa as relações trabalhistas, enquanto a demanda da própria sociedade é de flexibilizá-las, para garantir a continuidade da geração de empregos e a atualização das normas trabalhistas para a nova realidade do mundo corporativo.

Em recente pesquisa, o IBGE demonstrou que a precariedade do trabalho cresceu 19% em 2004 no Brasil, apesar de a taxa de desemprego ter recuado. Isso mostra que, mesmo com o crescimento econômico, é preciso dar ao empresariado brasileiro condições de criar empregos de qualidade, o que é extremamente difícil com normas trabalhistas tão rígidas. Se fecharmos as portas para a flexibilização, estamos condenando milhões de trabalhadores à informalidade, à inatividade ou ao subemprego.


Nota do Editor: Sylvia Romano é advogada especializada em Direito do Trabalho e sócia da Sylvia Romano Advocacia, em São Paulo.

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