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Diversos contratos de plano de saúde preveem a denominada “cláusula de remissão por morte”, ou seja, na hipótese de falecimento do titular da apólice, é assegurada a isenção de pagamento dos prêmios ao dependente, por determinado período previsto na avença. Em um primeiro momento a cláusula de remissão aparenta ser benéfica ao consumidor, diante da manutenção do vínculo contratual, sem a exigência da contraprestação pecuniária mensal do beneficiário. Todavia, findo o período de remissão, o consumidor é surpreendido com a extinção do contrato anteriormente vigente e se vê obrigado a aderir a um novo, com valores exorbitantes de mensalidade. Constata-se que grande parte dos consumidores que usufruem do benefício de remissão carece de condições financeiras para arcar com a mensalidade extremamente elevada, exigida pela operadora de plano de saúde, o que causa a supressão do direito à assistência médica no momento de suas vidas que mais necessitam de atendimento. Assim, o que aparentava ser um benefício ao consumidor, na verdade torna-se um grande obstáculo para a continuidade do vínculo. Diante deste problema, a ANS (Agência Nacional de Saúde) editou a Súmula Normativa nº 13, de 3 de novembro de 2010, nos seguintes termos: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Da leitura da Súmula Normativa nº 13 da ANS extraímos que, findo o período de remissão, o contrato não pode ser extinto, assegurando o direito dos dependentes à manutenção das mesmas condições, mediante as obrigações decorrentes, firmadas a qualquer tempo. Assim, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades do contrato e têm garantido o seu direito de permanecer no mesmo plano, com as mesmas condições ao término da remissão. A festejada súmula consagrou o entendimento preconizado pela jurisprudência brasileira, com o intuito de coibir as práticas das seguradoras e operadoras de plano de saúde que deixam os consumidores desamparados, sem plano de saúde, diante da impossibilidade de assumir quantias exorbitantes e elevadas em nova contratação. A Constituição Federal, ao elevar a saúde como um direito fundamental, que possui caráter de relevância pública (artigo 197), veda qualquer possibilidade de se atribuir à saúde a condição de mercadoria e de que ela seja confundida com outras atividades econômicas. Na prática, a exigência de valores exagerados de mensalidades dos consumidores que usufruíram o benefício de remissão resulta, por via indireta ou reflexa, na própria extinção do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor de manutenção do contrato de assistência à saúde. Assim, diante das abusividades cometidas pelas operadoras de plano de saúde que, de maneira camuflada tentam “expulsar” seus beneficiários com a imposição de mensalidades exorbitantes, muitos consumidores buscam o Poder Judiciário para contestar a cláusula de remissão. Por tais motivos, os Tribunais brasileiros têm garantido aos consumidores o direito de continuar a desfrutar dos serviços de assistência à saúde com as mesmas coberturas contratuais de que dispunham, e nas mesmas condições de pagamento. Nota do Editor: Juliana Sbragia de Carvalho é advogada do escritório Vilhena Silva Advogados, especializado em Direito à Saúde. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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