Reputada por muitos com uma terra sem lei e sujeita do limbo jurídico, a Internet foi por muitos anos campo fértil para o desenvolvimento da maquiavélica criatividade humana tendente a cometer crimes; despontando o surgimento de um novo tipo de criminoso, os crakers e hackers. Esse novo tipo de criminoso, não criou um insólito tipo de crime, apenas encontrou um hodierno caminho para a realização de antigos delitos; valendo-se da segurança do anonimato e munidos de uma “arma” que todos têm acesso; um dispositivo eletrônico com acesso à Internet, eles invadem computadores, subtraem senhas pessoais, roubam dados sigilosos e depois os usam para obter vantagem indevida, quer seja subtraindo dinheiro de contas bancárias, extorquindo suas vítimas ou vitimizando sua honra, por meio da divulgação de sua intimidade ao mundo. A Symantec, empresa desenvolvedora de softwares tendentes a bloquear ameaças virtuais e proteger equipamentos eletrônicos, popularmente conhecidos como programas antivírus; revela que os criminosos virtuais em sua maioria objetivam os dados de cartões de crédito de suas vítimas. A lista de crimes é abissal e as possibilidades são inúmeras e a situação agravou-se significativamente nos últimos nove anos. Estudos realizados por especialistas em Direito virtual descortinam uma triste realidade, hodiernamente no Brasil há mais de dezessete mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas quatrocentos, aumento que supera os 1.000% (mil por cento). Enquanto os números cresciam vertiginosamente, os tribunais de todo o País, cumprindo seu lidimo dever de aplicar a Lei ao caso concreto e punir a nova forma de criminalidade, usavam-se da analogia aplicando ao caso concreto figuras típicas já preconizadas pelo Código Penal; impreterível asseverar que o código é datado de 1940, tempos em que sequer havia computador ou a Internet, esta última popularizou-se cinquenta anos após, nos anos de 1990, por meio do engenheiro inglês Tim Bernes-Lee, qual desenvolveu a World Wide Web, o conhecido www., viabilizando uma das mais importantes revoluções da humanidade. Contudo, a conjuntura em 2013, a priori, desponta uma nova realidade; segurança para os infinitos usuários da rede mundial de computadores e de coação para os ardilosos meliantes do mundo virtual. No último dia 04 de abril de 2013 (terça-feira), após 120 (cento e vinte) dias de vacatio legis, entrou em vigor a Lei número 12.737, de 30 de novembro de 2012; alterando o Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipificando os delitos praticados pela Internet e dando outras providências. Alcunhada de lei “Carolina Dieckmann”, atriz nacional, por força de fato ocorrido com está em dezembro de 2012, oportunidade em que foram divulgadas ao todo 36 (trinta e seis) fotos da atriz nua na Internet, qual ainda recebeu ameaças de extorsão para que pagasse R$ 10 mil para não ter as fotos publicadas; findo o inquérito concluiu-se que a caixa de e-mail da atriz havia sido violada por hackers. Em reação ao clamor do caso e objetivando acabar com episódios análogos ao retratado em epígrafe, o legislador elaborou a lei em testilha. A Lei acrescenta os artigos 154-A e 154-B, inclui o § 1º ao artigo 266 e acrescenta parágrafo único ao artigo 298, do Decreto-lei. As alterações assinalam no mesmo sentido: tipificam como crime, a conduta humana dolosa praticada no mundo virtual, tendentes a invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites, causando prejuízos ou não no mundo real. Outrossim, especifica como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar programas que facilitam o acesso a informações "vulneráveis". A lei ainda inclui o parágrafo único no artigo 298, (Crime de falsificação de documento particular), equiparando-se o cartão de crédito ou débito a documento particular. Em análise mais profunda dos dispositivos legais ali contidos, alguns podem concluir que as penas são brandas em demasia, variando de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa, passíveis de majoração, dependendo do caso em concreto; ou que o texto da lei não alberga todas as possibilidades, deixando margens para interpretações diversas, situações que serão reveladas na efetiva aplicação da lei. Entretanto, a men legis notoriamente coaduna com o anseio da sociedade, qual clamava por um posicionamento de nossos legisladores no sentido de modernizar o ordenamento penal, tipificando condutas rotineiras e que perpetuavam sem tipicidade alguma. Indubitavelmente a vigência da Lei em discussão irá desembaraçar a punição dos criminosos virtuais, trazendo penas reais para os criminosos virtuais, viabilizando maior efetividade a repressão dessa modalidade criminosa. Contudo, conquanto seja púbere a norma para se externalizar qualquer opinio iruis mais profunda sobre a congratulada mudança, insurge-se cediço que estamos vivendo uma era de transição, de quebras de paradigmas e presenciando um avanço tecnológico de nosso ordenamento jurídico e de nosso judiciário. Certo, tem-se, que uma nova convergência doutrinária e jurisprudencial irá se insurgir, discutindo a efetividade da lei e seu real poder intimidatório, e não muito distante presenciarmos a primeira aplicação efetiva da Lei na prática; e quiçá poderemos afirmar de uma vez por todas que retomamos aos saudosos tempos em que a Internet era aquela “cidade tranquila”, onde passeávamos sem medos de um iminente ataque. Nota do Editor: Eliel Moraes é estagiário de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associado.
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