19/08/2025  12h21
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
26/05/2013 - 09h00
Decreto regulamenta compras pela internet
Alessandro Ragazzi
 

Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos consumidores que adquirem produtos pela internet é o exercício do chamado “direito de arrependimento”.

Esta regra, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê que, nas compras a distância (internet, TV, telefone, catálogo) em que o consumidor não entra em contato direto com o produto antes da compra, tem ele o direito de se arrepender, em até sete dias após ter recebido o produto, devolvendo o mesmo à loja e tendo, consequentemente, seu dinheiro de volta.

Acontece que, em muitos casos, os sites de compras não disponibilizavam os meios para o exercício de tal direito. Em muitos casos, nem mesmo um endereço para devolução era informado.

Visando acabar com este problema, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 7.962/203, que regulamenta alguns dos direitos dos consumidores, nas compras pela internet. A nova norma prevê, entre outros deveres ao fornecedor, a fácil visualização de informações e facilidade em possíveis devoluções.

Com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sítios (sites) em fornecerem informações como endereço físico, despesas adicionais claras, quantidade de produtos quando for relacionado a compras coletivas, visualização imediata e fácil do contrato de adesão, o CNPJ, dentre outras especificações que facilitarão a compra e eventual devolução.

A norma trata ainda das obrigações dos chamados sites de “compras coletivas”. A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Outra facilidade trazida pelo Decreto está no fato de que, a partir de agora, o consumidor pode desistir da compra pelo mesmo meio que a efetivou, ou seja, pelo próprio site de compras. O arrependimento obrigará o fornecedor a devolver o valor pago ou comunicar imediatamente a operadora de cartão, para que eventual débito seja cancelado ou estornado.

A nova norma entrou em vigor no dia 14 de maio, e todos os sites de compras estão obrigados a cumprir a regra. Mais uma vez o Brasil se mostra na vanguarda da legislação consumeirista.


Nota do Editor: Alessandro Ragazzi (contato@ragazzi.adv.br) é formado em Direito pela PUC/SP. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos, foi professor universitário durante quatro anos, pela UniSant’anna. Membro da Comissão de Eventos da OAB-Tatuapé e Comissão de Defesa da Cidadania. É sócio e responsável pela área de contratos e proteção patrimonial.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.