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SEÇÃO
Direito e Justiça
05/03/2005 - 21h25
Advogados
Homero Benedicto Ottoni Netto
 

O Direito permeia todas as atividades humanas e assim tem sido sempre, em todas as sociedades, mesmo aquelas rudimentares.

A regra é, e sempre foi, o requisito vital para possibilitar a vida em sociedade.

De elaboração mais, ou menos, complexa, a Lei é o texto temático, genérico que, dotado de poder cogente pela vontade dos representantes do povo que a elaboram, permite o equilíbrio e a convivência dos inúmeros interesses conflitantes inerentes à cidadania.

Marcada pelo momento geo/sócio/político/econômico de sua elaboração, a Lei tem razões assentadas nesse fenômeno múltiplo e é, perante essa origem complexa, que será examinada por ocasião de sua aplicação concreta.

É a "razão da Lei".

No conhecimento aprofundado dessa "ratio" reside a atividade do profissional que irá transportar, para a realidade do embate dos interesses controversos, os argumentos que, colocando os fatos e as leis numa relação direta de interação, irão definir a solução jurisdicional que é o dever do Estado de promover a distribuição de Justiça, "dando a cada um o que é seu, segundo a Lei".

Essa, em linhas gerais, a função do advogado.

A História mostra a constante presença do advogado em todas as oportunidades em que as pressões sociais foram sentidas como padrão de definição de mudanças, sempre na trincheira da defesa da cidadania contra as ameaças de abuso de Poder Político, Econômico ou qualquer outra forma de opressão.

A importância da sua presença na vida das sociedades democráticas é de tal importância que compõem uma ORDEM, entidade soberana e independente que fala amparada pela força do Direito.

Seus membros ostentam, por determinação constitucional, a condição de ator "indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (Constituição Federal, art. 133).

A lei específica que regula a atividade do advogado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece os deveres e os direitos do profissional da advocacia.

Os deveres são aqueles necessários ao exercício de uma função cuja confiabilidade impõe rígida observância dos princípios da moralidade e da civilidade.

Os direitos, definidos como PRERROGATIVAS, cuidam das regras necessárias ao exercício de atividade em constante contato com o Poder, em todas as suas formas, na defesa e representação dos cidadãos sem diferenciar-lhes a condição social, econômica, racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.

Essas PRERROGATIVAS colocam o advogado a salvo de pressões, arbitrariedades e quaisquer outras formas de violência material, ou moral, por parte de qualquer que seja o organismo estatal que atue dentro das áreas que interessam ao Direito e à Justiça.

O grau de advogado é, assim, condição essencial para que o bacharel em Direito possa desempenhar qualquer atividade profissional ligada à distribuição de Justiça.

Feitas as opções, os operadores do Direito serão diferenciados, apenas, pelos respectivos testes de seleção profissional específica seguindo, cada um, sua importante e relevante carreira, cuja objetivo comum reúne-se no ideal de Justiça.

A relação dessas prerrogativas, que não é taxativa, mas apenas exemplificativa, encontra-se no texto do artigo 6º, do Estatuto corporativo (LEI FEDERAL 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994), onde podem ser destacados, dentre os seus 20 incisos, os seguintes: não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável; no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Como fica claro, o legislador outorgou ao advogado a condição diferenciada que sua função de portador do Direito vivo, como garantia da cidadania, impõe de uma forma absoluta, limitada, apenas, pelas regras da civilidade, da educação e da lhaneza no trato com autoridades e demais servidores envolvidos na atividade jurisdicional.

Na nossa história recente os novos advogados podem encontrar exemplos de profissionais que honram a classe e que estão ombreados com vultos imperecíveis do passado.

Sobral Pinto, já avançado nos anos, enfrentava a ditadura militar com coragem e tenacidade; Evandro Lins jamais se curvou diante do arbítrio e da injustiça. A relação da luta dos advogados durante o regime militar recente não pode dispensar o nome do saudoso Raimundo Paschoal Barbosa, presença diuturna nas Auditorias e nos cárceres da ditadura defendendo a liberdade.

Os discursos de Rui Barbosa perante o Senado mostram o vigor e a coragem que o exercício de Direito empresta ao advogado consciente de seus deveres e de suas PRERROGATIVAS.

Formado e inscrito na OAB o jovem advogado deveria procurar conhecer os exemplos positivos ministrados por esses grandes nomes da luta pelo Direito e pela Justiça através de leitura que, certamente, dando a real dimensão da importância do papel do advogado na vida das Nações, alimentaria o justo e saudável orgulho de integrar nossa ORDEM.


Nota do Editor: Homero Benedicto Ottoni Netto, advogado, juiz de Direito de São Paulo, aposentado e Coordenador da Comissão de Prerrogativas da 69ª Sub Secção da Ordem dos Advogados de Brasil - Atibaia.
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