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SEÇÃO
Direito e Justiça
31/08/2013 - 18h00
Projeto que regulamenta a terceirização
Tatiane Gonini Paço
 

Em meio as comemorações dos 70 (setenta) anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), surgem cada vez mais discussões e projetos que visam a reforma da mesma a fim de implementar medidas desburocratizantes como forma de estimular o crescimento econômico do país.

Entre as discussões e projetos que surgiram nestes últimos tempos que visam a reforma da CLT, o que vem sendo mais discutido é o projeto que regulamenta a terceirização.

Pela atual legislação e entendimento dos nossos tribunais trabalhistas consolidados pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a terceirização das atividades fins da empresa é proibida, sendo, na prática, só é permitida a terceirização de atividades que não estejam ligadas a finalidade da empresa (atividades meio), bem como, para os serviços de segurança, conservação e limpeza.

No entanto, todos sabem que a realidade hoje é outra. A economia mudou. A terceirização outsourcing é uma prática que tem como finalidade a redução de custo e a melhora da qualidade. É usada em larga escala por grandes corporações que terceirizam suas atividades em escala, inclusive, global, como ocorre com grandes marcas de roupas que terceirizam a produção para países em desenvolvimento, ficando nos países sede a função de planejamento e marketing, por exemplo.

A fim de regulamentar a questão da terceirização da mão de obra no país, foi apresentado o Projeto de Lei nº 4330 que tramita desde 2004 no Congresso.

Este projeto permite que a terceirização seja estendida também para atividades fins da empresa, ou seja, permite a liberação por completo da terceirização em todas as áreas das empresas.

Porém o projeto enfrenta resistência dos sindicatos, principalmente dos sindicatos dos bancários, que temem perda dos direitos dos trabalhadores e lutam para que seja reconhecida a responsabilidade solidaria da contratante com a terceirizada, isto é, caso a empresa prestadora de serviços específicos não estiver atendendo às normas trabalhistas a empresa tomadora do serviço responderá.

Segundo o autor do PL 4330, deputado Sandro Mabel, parte das demandas dos sindicatos já está contemplada no substitutivo, como a questão da responsabilidade solidária, mas com ressalvas. O texto original diz que a empresa contratante poderá ser acionada diretamente pelo trabalhador, mas somente quando esta não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada. “Estamos dizendo que a responsabilidade é subsidiária – a empresa contratante tem que conferir se a contratada está seguindo à risca os padrões”, afirma Mabel.

Outros pontos vêm sendo discutido entre as centrais sindicais e os empresários como, por exemplo, a quarteirização, bem como se os trabalhadores terceirizados ficaram ligados aos sindicatos de serviços terceirizados ou aos sindicatos ligados a atividade preponderante das empresas.

O certo é que a discussão precisa avançar urgentemente, pois o tema em questão pode ter reflexos imediatos para a economia, que não dá sinais de melhora nestes últimos dois anos.

Projeto de Lei 4330 – Terceirização segundo o Projeto de Lei n° 4330/2004

• Prevê que todas as funções de uma empresa podem ser exercidas por terceirizados, inclusive a atividade-fim.

• A responsabilidade pelo vínculo empregatício cabe somente à empresa prestadora de serviços.

• No entanto, se mantém – e regulamenta – a responsabilidade da empresa contratante em fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança e procedimentos contra acidentes de trabalho.

• Exige um capital social mínimo para que uma empresa seja prestadora de serviços. O valor varia de acordo com o número de funcionários, de R$ 10 mil a R$ 250 mil.

Terceirização hoje - Súmula n° 331

• Hoje somente as atividades acessórias podem ser terceirizadas.

• O TST entende que a empresa contratante também é responsável pelo empregado terceirizado.

• Na maior parte das vezes a responsabilidade de fiscalização da segurança do trabalho é da empresa contratante.

• Não há exigência de capital social mínimo para que uma empresa seja prestadora de serviços.


Nota do Editor: Tatiane Gonini Paço, advogada e sócio do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.

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