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SEÇÃO
Direito e Justiça
11/09/2013 - 18h00
Com regulamentação, Vale Cultura passa a vigorar
Priscilla Carbone, Matheus Vieira e Flavio Yoshida
 

Em 26/08/2013, foi publicado o Decreto nº 8.084/2013, regulamentando o Programa de Cultura do Trabalhador e o Vale-Cultura, criados pela Lei n° 12.761, de 27/12/2012. Já nesta sexta-feira (06/09/2013), foi publicada a Instrução Normativa nº 2, de 04/09/2013, a qual estabeleceu normas e procedimentos para cadastramento, habilitação, inscrição, gerenciamento e monitoramento do Vale-Cultura. As normas entram em vigor na data da sua publicação.

Para o fornecimento do Vale-Cultura, o empregador deverá estar inscrito no Ministério da Cultura e dependerá da prévia autorização do empregado, que poderá reconsiderar a sua decisão a qualquer tempo. Dessa forma, o Vale-Cultura é um benefício facultativo para a empresa e, uma vez oferecido por esta, opcional também será para o empregado. As empresas poderão se habilitar no sistema de credenciamento disponível no site do Ministério da Cultura, a partir do dia 7 de outubro, oportunidade em que deverão indicar a empresa operadora com quem deseja trabalhar. O credenciamento das empresas operadoras já pode ser solicitado ao Ministério da Cultura.

O Vale-Cultura consiste em um benefício mensal no valor de R$ 50,00 a ser fornecido pelos empregadores aos seus empregados com vínculo empregatício formal com o objetivo de possibilitar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos, conforme itens constantes do Anexo I, da Instrução Normativa, tais como peças de artesanato, ingresso de cinema, mensalidade de curso de dança, equipamentos e instrumentos musicais. A taxa de administração a ser cobrada pelas operadoras varia entre 0 e 6%.

Esse benefício deve ser oferecido preferencialmente àqueles empregados que recebam até 5 salários-mínimos (atualmente R$ 3.390,00), podendo ser estendido aos demais empregados apenas quando o empregador tiver garantido o benefício a todo o grupo preferencial. O Decreto estabelece percentuais que poderão ser descontados dos empregados optantes pelo recebimento desse benefício, tendo-se como base a faixa salarial, sendo no mínimo 2% e no máximo 10% do valor do benefício concedido. Para os empregados que não fazem parte do grupo preferencial, o desconto varia entre 20% e 90% do valor do Vale-Cultura.

O valor concedido aos empregados a título de Vale-Cultura não integrará o salário para fins fiscais, previdenciários e salariais, sendo isento de cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais encargos ou reflexos.

De acordo com a Lei, as importâncias dispendidas a título de Vale-Cultura pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão ser deduzidas do valor do imposto de renda até o limite de 1% do imposto devido antes do adicional de 10%. Este limite de 1% é considerado isoladamente, isto é, o valor deste incentivo não se soma ao de outros incentivos fiscais para fins de cálculo do limite. Além disso, o valor despendido poderá ser deduzido como despesa operacional para fins de cálculo do IRPJ, mas deve ser adicionado para cálculo da CSLL. As empresas baseadas no lucro presumido ou Simples também poderão participar, no entanto, não farão jus aos benefícios fiscais a ele inerentes.

Considerando os valores mencionados acima, pode-se verificar que os empregados que recebem um salário-mínimo (R$ 678), poderão ter descontado mensalmente de seu salário o valor de R$ 1,00 e os que recebem entre quatro e cinco salários-mínimos o desconto mensal poderá ser de R$ 5,00. Os empregados que recebam acima de doze salários-mínimos poderão ter descontados mensalmente o montante de R$ 45,00. Dessa forma, uma empresa que tenha em seu quadro 100 empregados, sendo que 70 recebam entre três e quatro salários-mínimos e 30 acima de doze salários-mínimos, ao fornecer R$ 5.000,00 de Vale-Cultura, poderá descontar o montante de R$ 350,00 e R$ 1.350,00, somando 1.700,00. Neste mesmo exemplo, a empresa poderá deduzir os R$ 3.300,00 pagos a título de Vale-Cultura (R$ 5.000,00 – R$ 1.700,00) do IRPJ apurado pela alíquota de 15% (observado o limite de 1% do imposto). Além disso, considerando que o valor será deduzido como despesa operacional para cálculo do IRPJ, a empresa aproveitará um desconto adicional de até 25% (se considerado o adicional de 10%), o que corresponde a R$ 825,00 (R$ 3.300,00 x 25%). Portanto, neste cenário, a empresa gozará de um incentivo total de R$ 4.125,00 face aos R$ 3.500,00 despendidos.

Dessa forma, o impacto para as empresas deve ser avaliado com bastante cautela, por meio de análise individualizada e pormenorizada, tendo em vista a existência de inúmeras variáveis (número de empregados, salários e benefícios já concedidos).

Algumas informações e procedimentos continuam pendentes de regulamentação, conforme esclarece a própria Instrução Normativa, devendo ser objeto de regulamentação específica pelo Ministério da Cultura.


Nota do Editor: Priscilla Carbone, Matheus Vieira e Flavio Yoshida são, respectivamente, advogada associada responsável pela área trabalhista e advogados associados do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).

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