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SEÇÃO
Direito e Justiça
20/09/2013 - 16h00
Quais são as regras das férias coletivas?
 
 
Advogada do Grupo Sage, Milena Sanches, informa: “período de descanso, coletivo ou não, pode ser dividido em dois: um com 10 dias e outro com 20 restantes”

Faltando cerca de três meses para as festas de Natal e Ano Novo, é muito comum algumas empresas concederem férias coletivas aos empregados durante alguns dias. A prática também é muito utilizada quando o negócio não vai muito bem ou a produção precisa de uma pausa. O que muita gente não sabe é que existem regras específicas para a concessão de férias coletivas.

Em primeiro lugar, assim como as férias regulares do quadro de funcionários, as férias coletivas devem estar no planejamento da empresa. O empregador é quem define se elas acontecerão ou não e a decisão não pode ser tomada de última hora, como explica a advogada trabalhista IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Milena Sanches: “A regra é que o comunicado de férias coletivas seja feito oficialmente ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da classe com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Contudo, é importante ficar atento porque cada sindicato possui um prazo diferente”.

Segundo a especialista, o ideal, tanto para a empresa, quanto para os empregados, é que as férias, independente de serem coletivas ou não, sejam planejadas. “Por lei, todo empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses. Lembrando que somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos. As férias coletivas estas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, informa Milena recomendando planejar o calendário de férias coletivas de acordo com as férias individuais.

Se o empresário pensa em conceder férias coletivas, é necessário que ele disponha de uma reserva de caixa, visto que deverá pagar a todos os empregados a remuneração devida, na data da concessão, acrescida de 1/3 de férias, conforme especifica a Constituição Federal. Em hipótese alguma o trabalhador pode rejeitar as férias coletivas, uma vez que o período de descanso é escolha do empregador. “Mas é importante ressaltar que as férias coletivas só valem quando é para toda empresa ou para todo um departamento. Não é permitido concedê-las aleatoriamente a alguns trabalhadores. Vale observar ainda que os menores de 18 anos e os maiores de 50 têm direito de optar por tirar 30 dias de uma só vez”.

Caso o empregador não tenha pago, de forma antecipada, a saída desses empregados, não tenha avisado o Ministério do Trabalho e ao sindicato de classe, nem os empregados, as férias coletivas serão consideradas nulas.

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