O Senado Federal aprovou a criação do Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET), um regime tributário diferenciado para as startups. O Projeto de Lei 321/2012 apresenta uma definição legal para o termo Nova Empresa de Tecnologia/Startup: pessoa jurídica que se dedique à prestação de serviços ou provisão de bens relacionados a certas atividades de software, hardware ou internet. A proposta apresenta uma lista exemplificativa de atividades, sendo que ficará, em última instância, a cargo da Receita Federal confirmar se o objeto de determinada startup se enquadra ou não nos termos da lei. Além da atividade, outros critérios objetivos a serem verificados para que uma startup se beneficie da lei são: ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a R$ 30 mil e ter no máximo quatro funcionários contratados. Caso a empresa obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$ 30 mil, deverá solicitar a saída do sistema SisTENET. Se não o fizer, deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada. O projeto define que as empresas inscritas no SisTENET estarão isentas, por dois anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais. Findo o prazo de dois anos, as empresas poderão prorrogar sua permanência no sistema por igual período. Porém, caso não observem mais os requisitos do SisTENET e atendam às especificações legais do regime Simples, serão automaticamente inscritas no Simples, obtendo redução de 50% de todos os tributos pelo prazo de um ano. O SisTENET é uma iniciativa muito válida e importante para o nascimento e desenvolvimento de mais empresas de inovação e tecnologia. Os primeiros meses de uma startup dificilmente são acompanhados de receita significativa, assim, todo recurso que seria destinado aos impostos pode ser aplicado na empresa. No entanto, o ideal é que o limite de receita bruta trimestral e número de funcionários seja crescente ao longo dos quatro anos de isenção, para que a empresa possa ser de fato beneficiada pelo prazo máximo. Além disso, ao término do SisTENET o pagamento de imposto pela startup deverá ser gradual. O projeto de lei contempla de certa forma esta alternativa ao prever o enquadramento no Simples com pagamento de 50% do imposto, porém, as empresas prestadoras de serviços em geral não estão sujeitas ao enquadramento no Simples. Nota do Editor: Beatriz Zancaner Costa Furtado é sócia do escritório ZCBS – Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). E-mail: beatriz.zancaner@zcbs.com.br. Fernanda Corrêa é advogada do ZCBS – Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados. E-mail: fernanda.correa@zcbs.com.br.
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