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SEÇÃO
Direito e Justiça
07/11/2013 - 18h00
Garantia estendida
Leonardo Furlaneto
 
Varejo não pode vincular desconto no produto à compra de seguro

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ligado ao Ministério da Fazenda, alterou pontos importantes de uma prática comum do comércio varejista nacional, a venda casada da garantia estendida. A resolução 296, publicada no Diário Oficial da União no último dia 28 de outubro, estabelece que os comerciantes não podem mais vincular descontos nos produtos à compra do seguro.

A garantia estendida é um seguro regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) que propicia ao consumidor que o adquirir, mediante o pagamento de um valor mensal (chamado de prêmio), a extensão temporal da garantia de um produto. Até o momento, a garantia estendida era comercializada livremente nas redes varejistas, sendo oferecida ao consumidor no momento da venda de produtos – geralmente eletroeletrônicos – pelo próprio vendedor do estabelecimento.

No entanto, com a publicação da resolução, o comércio em geral está proibido de oferecer o seguro por meio de seus funcionários. Essa prática passará a ser considerada venda casada e o estabelecimento flagrado irá sofrer autuação e aplicação de multa que poderá chegar a R$ 500 mil, sem que se possa afastar a possibilidade de outras sanções baseadas exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor (relacionadas estritamente à proibição de venda casada).

Para que a garantia estendida possa continuar a ser oferecida ao consumidor, o estabelecimento deverá realizar a venda, obrigatoriamente, por meio de representantes nomeados por sociedades seguradoras (pessoas jurídicas com essa atuação específica) ou por intermédio de corretores de seguros devidamente habilitados. Entretanto, a alternativa para essa imposição é a possibilidade do vendedor ser submetido a curso realizado em instituição de ensino credenciada à Susep, que o habilitará. O estabelecimento que oferece a garantia estendida deverá manter ao menos um funcionário habilitado por turno para a venda do produto.

A resolução traz outras importantes mudanças que deverão ser cumpridas tanto pelas seguradoras quanto pelos estabelecimentos que oferecem o seguro, também sob pena de imposição de multas. Elas dizem respeito aos tipos de garantia possíveis de comercialização, nome que deve ser dado aos produtos, prazo e forma de contratação e práticas proibidas, além, é claro, da informação clara e precisa sobre o que está coberto, ou não, pela garantia estendida. As novas regras regulam, ainda, questões inerentes à desistência e rescisão da garantia, direitos já consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que tiveram suas características alteradas para aplicação da resolução 296.

Torna-se nítido, com a publicação da resolução, a preocupação das autoridades competentes em regulamentar e nortear tanto a venda quanto o cumprimento do pactuado entre o consumidor, varejo e seguradora. É importante que o comércio e as seguradoras que oferecem o contrato de seguro se adéquem a essas novas regras, pois o descumprimento ensejará intensa fiscalização.


Nota do Editor: Leonardo Furlaneto é advogado da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados e pós-graduado em Direito Civil e Consumidor pela Escola Paulista de Direito. E-mail: leonardo.furlaneto@peixotoecury.com.br.

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