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SEÇÃO
Direito e Justiça
11/11/2013 - 18h02
Cheque endossado e o desacordo comercial
Giovani Duarte Oliveira
 

O cheque é uma forma de pagamento ainda muito utilizada por empresas e pessoas físicas, principalmente em pagamentos pré-datados. O cheque, conforme preconiza a Lei 7.357/85, a Lei do Cheque, pode ser transferido por endosso, com base no artigo 17, que diz: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’, é transmissível por via de endosso.”

O endosso é a ação de passar o cheque nominal para outra pessoa ou empresa, para que elas possam utilizá-lo para depósito ou saque, dependendo de o cheque ter sido ou não cruzado.

O endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, sendo que esse direito não pode ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro (endossatário) tem o direito de receber mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante.

Quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, ou seja, a causa que deu origem ao cheque é automaticamente apagada em relação ao terceiro endossatário quando ocorre o endosso, já que o terceiro nada tem que ver com a relação que deu causa à origem do referido título de crédito.

Diuturnamente, vemos casos em que o emitente do cheque e o beneficiário não se entenderam comercialmente, ocorrendo o famoso “desacordo comercial”, vindo o emitente a cancelar/sustar o cheque. Essa prática é aceita quando o cheque ainda está na posse do beneficiário; no entanto, quando o cheque foi endossado a um terceiro, este não poderá ter oposto contra si o mencionado “desacordo comercial”.

Existe um instituto legal, a nomenclatura “Não Endossável” ou “Não à Ordem” escrita atrás do cheque que impede que o mesmo seja endossado. E, se o beneficiário passar a terceiro, o emitente poderá opor contra este a causa debendi, pois se o terceiro aceitou o cheque com a cláusula “Não endossável” assumiu o risco de ter oposta contra si o mencionado “desacordo”. O parágrafo primeiro do artigo 17 da Lei do Cheque, diz que: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.”

Os efeitos de cessão são os que permitem que o emitente possa alegar contra o endossatário os motivos do desacordo comercial. Portanto, caso o emitente tenha desacordo comercial com o beneficiário do cheque, poderá facilmente opor, contra este, direito fundado na negociação. No entanto, se o cheque está na posse de terceiro endossatário, este terá o direito de receber os valores provenientes, já que não tem relação jurídica com o emitente.

O emitente, por sua vez, terá que arcar com o pagamento do cheque que está nas mãos do terceiro endossatário e agir com regresso contra o beneficiário que deu causa ao desacordo. Aquele que emite um cheque o faz com as características de uma ordem de pagamento à vista, conforme artigo 32 da Lei do Cheque. Assim, o emitente de cheque o faz sob sua própria responsabilidade, aceitando os compromissos decorrentes da emissão.


Nota do Editor: Giovani Duarte Oliveira é advogado especialista em Direito Processual Civil e em Gestão Empresarial Estratégica, atuante em direito Empresarial, e sócio fundador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados. E-mail: giovani@duarteoliveira.adv.br.

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