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SEÇÃO
Direito e Justiça
03/01/2014 - 10h00
Consumidor: direito x reclamação
Alisson dos Santos Kruger
 

“O cliente tem sempre a razão!” Nem sempre, meus amigos. A legislação pertinente ao direito do consumidor deixa a impressão de que o consumidor tem o “poder” de decidir sobre as relações de consumo. Em um primeiro momento essa é a impressão que realmente fica, mas o referido “poder” é relativo. Muito embora o Código de Defesa do Consumidor oportunize ao consumidor uma série de procedimentos para que seu direito seja atendido pode ocorrer à preclusão, ou seja, a perda do direito de reclamar ou ainda o excesso de reclamação. A respeito dessa última, o excesso de reclamação, em julgado recente um consumidor do Distrito Federal teve sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça local, em que foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a uma empresa que realiza cursos profissionalizantes pelo chamado “excesso de reclamação”. Segundo a matéria veiculada no site “Lex Magister”, o consumidor condenado após o término do curso sem qualquer tipo de reclamação incidental começou, após algum tempo, uma série de reclamações e publicações em sites especializados em alocar reclamações de consumidores sobre suposta falha nos serviços prestados pela empresa. Como não havia qualquer reclamação do consumidor durante a realização do referido curso a justiça do Distrito Federal entendeu que o consumidor agiu com excessos em suas reclamações. O consumidor teve a oportunidade de reclamar ao prestador de serviços ao tempo em que o serviço estava sendo prestado, mas não o fez. Por fim, entendeu o referido Tribunal de Justiça que se o consumidor não reclama ao tempo da prestação de serviço, ou ao tempo determinado pela legislação consumerista, perde o direito de reclamar. A insatisfação com qualquer bem ou serviço prestado por fornecedor merece ser reparada, dentro dos limites estabelecidos pela legislação consumerista, caso contrário, o consumidor não pode fazer qualquer tipo de crítica desabonadora a empresa sob pena de responsabilidade cível e criminal.


Nota do Editor: Alisson dos Santos Kruger é advogado. E-mail: alissondossantos.kruger@gmail.com.

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