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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/05/2014 - 18h00
Nova Lei dos `Desmanches´
Genival Silva Souza Filho
 

No dia 02 de janeiro passou a vigorar em todo o Estado de São Paulo a Lei dos Desmanches. Esta norma tem por finalidade regular a atividade que sempre teve sua fiscalização prejudicada em função da falta de legislação para regulamentar a atividade.

Segundo a nova lei, os desmanches terão 180 dias para se adequar às novas regras ou poderão ser multados, descredenciados e até lacrados. A lei autoriza apenas os estabelecimentos regularmente credenciados junto ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e Secretaria da Fazenda a efetuarem a revenda de peças ao consumidor final.

Diversos requisitos para adequação constam na lei, entre eles a informatização de todos os lotes de veículos que derem entrada para desmanche, de forma que todas as etapas possam ser fiscalizadas. Estes automóveis deverão ter suas baixas regularmente cadastradas junto ao Detran e cada peça deverá receber uma identificação para facilitar o rastreamento, devendo ainda estarem discriminadas em notas fiscais. A lei também apresenta certa preocupação com a questão ambiental, orientando que as empresas tomem as providências devidas para evitar a contaminação de solo na área do desmanche.

O Detran deve ainda editar algumas portarias com a finalidade de elucidar a estrutura dos procedimentos administrativos que deverão ser adotados pelas empresas que atuam na área de abrangência da lei, de forma a facilitar a regularização.

Uma das intenções da nova regra é coibir as atividades ilícitas que estão geralmente atreladas aos desmanches, como o acobertamento de roubos e furtos de veículos, que acabam desaparecendo nos referidos desmanches. Outro fato importante é que a lei indica três condições nas quais os veículos poderão ser destinados ao desmanche, sendo elas: (I) veículos apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais; (II) veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora; e (III) veículos alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças. Aqueles veículos que não possuam sequer peças para reutilização deverão ser encaminhados para reciclagem.

As empresas que eventualmente forem flagradas com veículos em situação irregular, além de serem multadas com base na nova lei, respondem pela prática criminosa de receptação, podendo responder por outros crimes apurados após investigação. Aos que trabalham sob a tutela da lei é uma oportunidade a mais de fortalecer a qualidade de seu negócio trazendo, inclusive, mais segurança aos seus clientes.


Nota do Editor: Genival Souza é Formado pela Faculdade de Direito de Osasco (2007). Pós-graduado em Direito Empresarial pela EPD com especialização em Propriedade Intelectual pela (WIPO) World Intellectual Property Organization (2009). Mestrado em Meio Ambiente pela Universidade de São Paulo/ IPT (2012). Professor das cadeiras de Comércio Exterior e Legislação Empresarial na UNIESP. Responsável pela área de Direito Societário.

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