O fim do assédio moral não deve ser tratado como um pleito dos empregados aos empregadores. Trata-se de um desvio de conduta e comportamento humano amplamente combatido dentro das empresas por empresários e gestores. De acordo com parâmetros traçados pela doutrina e jurisprudência, o assédio moral se revela em condutas abusivas ou reiteradas, em comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa; bem como na intenção de excluir e/ou expor de maneira vexatória a “vítima” em seu local de trabalho. Nesse sentido, as empresas se valem dos instrumentos jurídicos necessários e das políticas internas de conduta para prevenir todo e qualquer ato que possa fragilizar o empregado, moral ou psicologicamente. Obviamente, a apuração de fatos relatados como assédio moral, deve seguir a devida instrução probatória, com diligências, relatório detalhado de ocorrências e apuração do dano. A punição ao agente assediador deve seguir, na medida do possível, a proporcionalidade. Assim, campanhas preventivas, palestras com profissionais da área de saúde psicológica, eventos de colaboração e ética no ambiente do trabalho, são algumas das iniciativas que podemos perceber nas empresas hoje em dia e que representam a melhor forma de combate ao assédio moral. Do ponto de vista jurídico, a revisão constante de procedimentos, a atualização das relações de doenças ocupacionais psicológicas e o treinamento das lideranças e chefias são algumas das medidas utilizadas nas empresas que inibem esse tipo de prática nas empresas. Nota do Editor: Marina Camargo Aranha é advogada da área trabalhista do PK Advogados.
|