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SEÇÃO
Direito e Justiça
15/06/2014 - 17h04
Adicional de insalubridade – quando se faz jus?
Mariana Sbaite Gonçalves
 

Insalubre é algo prejudicial à saúde. Logo, um ambiente de trabalho insalubre é aquele prejudicial à saúde em função da presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas técnicas.

Na prática, trabalhar em um ambiente insalubre acaba sendo sinônimo de receber pagamento por um pouco da saúde do empregado. Muita confusão é feita quando se fala em insalubridade e o adicional em tela só será recebido quando cumpridos os requisitos impostos pela lei.

Há 3 graus de insalubridade de acordo com as normas vigentes: grau máximo, grau médio e grau mínimo. Após realização de perícia técnica designada por um juiz, havendo condições insalubres, será determinado o grau que o trabalhador tem direito de receber.

As atividades insalubres são definidas pelo artigo 189 da CLT, sendo “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”. Na esteira da CLT, a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os agentes nocivos e os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

A eliminação do agente insalubre depende da adoção de medidas administrativas e/ou de controle que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Desta forma, o referido adicional será devido ao trabalhador que exercer suas atividades laborais em ambiente insalubre, ou seja, hostil à saúde e acima dos limites de tolerância impostos pela legislação vigente.

Não sendo possível a eliminação plena, é possível buscar a neutralização, como a adoção de equipamentos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Em trabalhos domésticos, por exemplo, na limpeza de banheiros e na faxina das residências é indicado o uso de luvas, sapatos de segurança e óculos tipo RJ ou ampla visão. Esses itens protegem do contato com produtos químicos e de diversos tipos de bactérias. Respiradores descartáveis são indicados quando houver o contato com poeiras. 

Em que pesem as diversas polêmicas sobre o assunto (há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo do adicional sobre o salário mínimo, sobre o piso da categoria, sobre o salário base do trabalhador ou sobre a remuneração total do empregado), o adicional de insalubridade, conforme reza o artigo 192 da CLT, será efetuado com base no salário mínimo, sendo 40% do valor para o grau máximo, 20% para o grau médio e 10% para o mínimo.

No entanto, o fato de a base de cálculo ser o salário mínimo muitas vezes torna mais fácil para o empregador deixar de investir em um ambiente de trabalho seguro e simplesmente pagar um adicional baixo.

Ideal seria que nenhum trabalhador tivesse que laborar exposto a nenhum risco. Todavia, havendo funções que prejudiquem a saúde dos funcionários, o empregador não só é obrigado a ceder equipamentos de segurança de forma gratuita, bem como manter um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores.


Nota do Editor: Mariana Sbaite Gonçalves é advogada do escritório Pinhão e Koiffman.

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