O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia. Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei 5.478/68 – Lei dos Alimentos, assim como pela Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro. Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento. Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família – sem valor exato ou percentual a ser utilizada como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.
A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas à decisão judicial. Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixá-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos. Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes. Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados. E-mail: debora@duarteoliveira.adv.br.
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