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SEÇÃO
Direito e Justiça
28/06/2014 - 16h12
`Motoboys´
Gilberto Carlos Maistro Jr.
 
Nova Lei e adicional de periculosidade

Publicada e em vigor desde 20.06.2014, a Lei 12997 somou o § 4º ao art. 193 da CLT, fixando como perigosas as atividades de trabalhador em motocicletas.

Com isso, os motoboys, mototaxistas, dentre outros, já têm o direito ao adicional de periculosidade, o que significa o recebimento de 30% do salário básico a mais, por mês, além de reflexos, em razão do perigo inerente às condições laborais.

Afirmou-se que a referida lei integra o processo civilizatório e resgata a dignidade desses trabalhadores, que somam cerca de 2 milhões no Brasil.

Porém, encontra-se paradoxo na novidade já que o adicional de periculosidade nunca consistiu no pagamento pela segurança do trabalhador: à luz da moral e do Direito, integridade física e vida são inalienáveis; não estão sujeitas a preço.

O objetivo do adicional é aumentar o custo do trabalho perigoso e, assim, incentivar a reorganização da empresa para afastar os riscos vividos pelos trabalhadores – tanto que a CLT prevê que deixa de ser devido o adicional se neutralizado o risco.

Mas aqui isso não é possível: o simples uso de equipamentos de segurança não faz com que os motociclistas deixem de correr riscos, de modo que o acréscimo de custo ao empregador se aproxima de uma tarifação pelo direito de expor a vida de outras pessoas a danos variados e constantes, a contrariar o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, em afronta à dignidade dos empregados.

Não se critica o aumento dos custos do empregador, que, por vezes, busca majorar seus lucros ao exigir dos motociclistas o desempenho rápido das atividades, sob o crivo de relógios, aumentando os riscos de acidentes.

Porém, melhor seria que a lei obrigasse as empresas a entregar equipamentos específicos de segurança, custear a manutenção das motos, investir em treinamento e educação no trânsito, além de proibir e punir o “império da pressa”, considerando a conduta de pressão do empregador como assédio, sujeitando-o a multas e ao pagamento de indenização por dano pessoal ao trabalhador.

Embora pareça favorecer os trabalhadores, a lei publicada permite a sujeição de pessoas a riscos evitáveis, em prejuízo desses empregados e da sociedade, que continuará envolvida na loucura que marca nossas vias, em um jogo com regras aparentes e perdedores certos: de um lado, o retrovisor; do outro, a vida ou a higidez física. Embora elogiável a iniciativa, o adicional não basta.


Nota do Editor: Gilberto Carlos Maistro Junior é Mestre em Direito (UNIMES-Santos-2010) e Especialista em Direito e Relações do Trabalho (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP – 2007). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP (1999). Advogado. Professor contratado para a disciplina Teoria Geral do Processo, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e em Direito Processual Civil e do Trabalho da Instituição Escola Paulista de Ensino Superior (EPD – Escola Paulista de Direito). Professor convidado em Programas de Pós-Graduação de outras instituições.

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