É cada vez mais comum no Brasil o atendimento domiciliar de pacientes, conhecido popularmente como “Home Care”. Trata-se de um benefício que consiste na remoção do paciente da rede hospitalar para atendimento em sua respectiva residência, em regime da chamada “Internação Domiciliar”. Atualmente, a maioria dos planos de saúde – e até mesmo aqueles que não possuem previsão contratual de tal serviço – oferece a possibilidade de tratamento domiciliar visando reduzir os custos da internação, bem como humanizar o atendimento dos pacientes, possibilitando, por exemplo, que estejam ao lado da família. Ocorre que nem sempre as operadoras oferecem aos pacientes em tal regime de internação o suporte necessário para tanto, negando o fornecimento de serviços de enfermagem para cuidados básicos com alimentação e higiene ou o fornecimento de medicamentos e alimentação especial. Tal ato é manifestamente abusivo e ilegal, contrariando os princípios Gerais do Direito do Consumidor e do Direito Civil Moderno, e afronta as normas que regem os planos de saúde no que tange a internação domiciliar em substituição a hospitalar. No âmbito do sistema privado de saúde, tal serviço foi regulamentado pela Resolução Normativa 211 de 11 de janeiro de 2010 da Agência Nacional de Saúde. O artigo 13 diz que, quando a Operadora de Planos de Saúde oferece o serviço de internação domiciliar em substituição a hospitalar, a mesma deverá atender às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como o disposto nos incisos “c”, “d” e “e” da alínea II do Art. 12 da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde). Em resumo, tais dispositivos garantem ao paciente neste regime de internação itens como: a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; realização de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica; fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Também prevê a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo com materiais utilizados, com a remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro. No entanto, e dentre as obrigações do plano de saúde, a que costuma gerar mais controvérsias entre plano e consumidor é o fornecimento de suporte de enfermagem para cuidados básicos de alimentação e higiene do paciente, atividades que o convênio alega não estarem incluídas entre suas obrigações, justificando que seriam, supostamente, de responsabilidade do cuidador. Ocorre que apesar de tais funções não serem exclusivas dos auxiliares de enfermagem, trata-se de um trabalho imprescindível para manutenção da vida do paciente neste regime de internação, pois geralmente o mesmo não reúne condições físicas para desempenhar tais atividades sem o auxílio de terceiros. Nesse sentido, o Decreto 94.406/87, que regulamentou a Lei 7.498/86, que por sua vez disciplina as Profissões de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, e Auxiliar de Enfermagem, dispõe expressamente no Art. 11, IV, que uma das funções do auxiliar de enfermagem é justamente prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, inclusive alimentando-o ou auxiliando-o a alimentar-se. Ou seja, caso o paciente necessite de tal atendimento no regime de internação domiciliar, compete ao plano de saúde fornecê-lo, conforme as orientações do médico responsável pelo paciente. A internação domiciliar não é apenas uma medida de humanização do atendimento, é principalmente uma política de redução de custos para o plano de saúde, que através desta modalidade de internação consegue liberar leitos nos hospitais – leitos esses que serão utilizados por pacientes que necessitam efetivamente da internação hospitalar com o cuidado e acompanhamento inerente a este tipo de atendimento. Ressalte-se que este tipo de internação só pode ser realizada em acordo com as recomendações do médico do paciente, e somente poderá ocorrer caso haja anuência da família. Ou seja, quem definirá o que será necessário no regime de internação domiciliar é o médico, não podendo o convênio restringir ou limitar tal suporte. Assim, mostra-se abusiva a imposição de restrições pelos planos de saúde à internação domiciliar em substituição a hospitalar, devendo a mesma ser realizada nos moldes definidos pelo médico, e com todos os recursos humanos e materiais necessários para recuperação do paciente, inclusive, se necessário, com acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas por dia. Nota do Editor: Rivadavio Guassú, do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados – LBS Advogados.
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