A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para agir em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo. A curatela também tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidades físicas ou mentais. Estão sujeitos a curatela: – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; – os pródigos. O curador tem a seu cargo a gerência dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas. A interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelos cônjuges ou outro parente e pelo Ministério Público. Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito a lei exige a entrevista do mesmo pelo magistrado e designará perito que o examine de forma a se convencer da necessidade da medida. São cautelas recomendáveis, tanto mais que a interdição, posto instituída na defesa do incapaz não deixa de ser vexatória e opressiva porque retira ao indivíduo a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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