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Direito e Justiça
12/11/2014 - 18h14
Os objetivos da curatela
Débora May Pelegrim
 

A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para agir em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo.

A curatela também tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidades físicas ou mentais.

Estão sujeitos a curatela:

– aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

– aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

– os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

– os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

– os pródigos.

O curador tem a seu cargo a gerência dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas.

A interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelos cônjuges ou outro parente e pelo Ministério Público. Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito a lei exige a entrevista do mesmo pelo magistrado e designará perito que o examine de forma a se convencer da necessidade da medida.

São cautelas recomendáveis, tanto mais que a interdição, posto instituída na defesa do incapaz não deixa de ser vexatória e opressiva porque retira ao indivíduo a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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