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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/01/2015 - 13h09
Detalhes do divórcio extrajudicial
Débora May Pelegrim
 

A palavra divórcio vem do latim divortium, “separação” derivada dedivertere, “tomar caminhos opostos, afastar-se”. Ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento dos prazos.

Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio, para casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados pode ser realizado em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

Convém ressaltar, contudo, que existe exceção a tal regra, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça / TJRJ – Parte Extrajudicial.

O artigo aborda que as partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. O primeiro parágrafo do texto determina que, havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos, como guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

O segundo parágrafo do artigo dita que, nas hipóteses em que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

As vantagens do divórcio extrajudicial são a agilidade e a desburocratização do processo, além do barateamento do custo, desde que devidamente assistidos por advogado.

Importante mencionar que a escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes e no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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