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SEÇÃO
Direito e Justiça
21/01/2015 - 16h00
Exoneração de alimentos
Débora May Pelegrim
 

O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei 5.478/68 – Lei dos Alimentos.

Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Oportuno mencionar deve-se observar os casos em que mesmo com a ingressão da maioridade civil a pensão deve ser prestada em virtude do filho que continuar a estudar, como dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Desta forma, a obrigação de prestar alimentos continua mesmo depois de alcançada a capacidade civil, se este comprovar que continua estudando ou que tem necessidade que a pensão alimentícia seja mantida, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.

Importante asseverar que é dever de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos sem prejuízo de sua própria subsistência, assim como, de acordo com a necessidade destes.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados na área de Direito de Família e Sucessões.

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