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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/03/2015 - 16h03
EPI é de responsabilidade do empregador
 
 
Uso tem repercussão na aposentadoria especial do trabalhador

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um mecanismo de uso do trabalhador que serve de proteção para reduzir ou neutralizar agente nocivo no ambiente de trabalho.

Marcelo da Costa Maciel Lopes advogado associado do escritório Akiyama Advogados (www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br) e especialista em direito empresarial, explica que é dever do empregador a manutenção e o zelo das condições do ambiente de trabalho do empregado com a entrega regular de EPI. “O equipamento necessita reduzir ou neutralizar os elementos nocivos que expõem a integridade do empregado pelo trabalho realizado, por isso, não pode ser qualquer um”, avalia.

Existem centenas de trabalhos insalubres que acometem os trabalhadores. “Apenas a entrega do EPI não afasta a responsabilidade de uma reclamação trabalhista”, orienta o advogado.

Alguns trabalhos prestados são de fácil percepção pelo trabalhador quanto à nocividade imposta, como a fundição com a alta temperatura, ambientes barulhentos, locais mal iluminados e centenas de ambientes que muitas vezes dependem de perícia ou até os que usam EPI.

A reclamação trabalhista constitui a averiguação das responsabilidades do empregador e a oportunidade do empregado aferir o seu ambiente de trabalho quanto ao respeito de sua saúde ou ainda se o empregador entregava corretamente o EPI.

O empregado na reclamação trabalhista não tem obrigação de acertar a atividade insalubre que reclama e ainda pode reforçar o pleito com o pedido de assistência judiciária gratuita para não pagar a perícia trabalhista. “Um processo de insalubridade irá resultar às empresas despesas previdenciárias e custos dos honorários periciais”, afirma Marcelo.

A contestação é vital para afastar o requerimento de insalubridade, devendo juntar todos os documentos indispensáveis à defesa e outros conexos com o pedido: juntar os cartões de ponto pode afastar o tempo de exposição da insalubridade, como o ruído.

O empregado pode ter o direito da aposentadoria especial reconhecida para trabalhos insalubres, mesmo com EPI fornecido pelo empregador. “Neste caso, é possível contar com os benefícios de uma aposentadoria especial, sendo que o período para a sua obtenção será reduzido em razão da prestação de serviços onde o segurado ficou exposto a agentes agressivos a sua saúde ou a sua integridade física”, destaca Maciel.

Caso a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), paga pelo empregador, não há direito a aposentadoria especial. O adicional de insalubridade incide nos termos do artigo 192 da CLT e a OJ n. 02 da SDI-I do C TSTS: “adicional de insalubridade”. Base de cálculo: salário mínimo.

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