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SEÇÃO
Direito e Justiça
13/03/2015 - 18h02
A importância do planejamento trabalhista
Fernando Borges Vieira
 

Ao início destas breves considerações permito-me parecer óbvio: ser empregador em nosso país é tarefa destinada àqueles que aceitam assumir o risco de sua atividade e todas as contundentes obrigações fundiárias, previdenciárias, securitárias e trabalhistas – não se olvidando uma hostil carga tributária –, um verdadeiro desafio!

Sem embargos de opiniões diversas – sempre muito bem-vindas – muitos empregadores deixam de adimplir suas obrigações, ao menos de forma tempestiva e integral, justamente para poder responder às obrigações mais prementes à continuidade de sua atividade.

Sabedores de suas obrigações, muitos empregadores preferem não responder às mesmas e aceitar o risco da propositura de reclamação trabalhista, sempre acreditando que perante a justiça laboral poderão quitá-las em menor razão e até de forma parcelada – crença esta que não é de toda equivocada.

Entretanto, esta compreensão é muito perigosa e certamente traz consigo o condão de comprometer de forma definitiva a continuidade da própria atividade empresarial; tão perigoso quanto é o entendimento de que o passivo trabalhista de uma empresa é constituído apenas e tão somente pelas reclamatórias ajuizadas e que basta uma larga negociação para bem administrá-lo.

Tanto considerado, partamos para outra certeza, qual seja: os custos decorrentes de reclamações trabalhistas e de procedimentos trabalhistas mal implantados conservam relevante impacto sobre as demonstrações financeiras das organizações, sobretudo em razão do contingenciamento.

Sob esta certeza é preciso compreender, por sua vez, que o passivo trabalhista pode sofrer uma primeira classificação: formal (explícito) e oculto (implícito).

Em apertada síntese e sob a ótica do Direito do Trabalho, passivo trabalhista formal (explícito) é constituído pelo conjunto de obrigações a cuja condenação o empregador pode ser levado em razão de reclamações trabalhistas em trâmite ou por autuações por parte da Administração Pública. Assim, este passivo é integralizado pelos valores dos pedidos judiciais – os quais hão de ser inicialmente avaliados e reavaliados a cada mudança de fase do processo – e pelas sanções sofridas. 

Entretanto, nem todo risco advém das ações judiciais ou autos de infração. Pode empregador deixar de adimplir obrigações cuja cobrança não seja imediata e é neste sentido que se forma o passivo trabalhista oculto, ou seja, o conjunto de obrigações às quais poderá ser o empregador compelido.

Exemplifico: a) se o empregador responde a uma reclamação trabalhista, o rol de pedidos do postulante integraliza o passivo trabalhista formal; b) se o empregador não promove o recolhimento das contribuições previdenciárias de empregados que nada postulam em juízo, estamos diante de um passivo oculto, pois mesmo não havendo uma cobrança imediata poderá haver na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista ou fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social.

A grande risco está em não considerar o passivo trabalhista oculto e promover – segundo critérios estabelecidos – apenas o contingenciamento do passivo trabalhista formal; nem se diga quanto às empresas que sequer se preocupam com aquele.

Sob uma dedicação especializada a quase duas décadas, concebemos que é de suma importância aos empresários conhecer o seu passivo trabalhista integral, tanto o formal como o oculto, sempre propugnando pela extrema necessidade de uma gestão estratégica.

Para a boa administração do passivo oculto, é vital identificar todos os aspectos de vulnerabilidade da empresa, a existência ou não de planejamento e sistema de controle, a capacidade de resposta e assunção de risco e, por fim, se o risco é ou não “aceitável”.

Se inaceitável o risco, necessário elaborar um plano para detecção de sua origem e definir responsáveis e sistemas de controles, sempre monitorando o grau de exposição aos riscos e o status de implementação das ações de sorte a possibilitar não se formalize o passivo.

No que concerne, ao passivo formal – composto majoritariamente por ações trabalhistas – é preciso manter sobre cada ação um olhar diferenciado, mesmo (diria principalmente) na advocacia de massa. Costumo insistir que – do ponto de vista corporativo – o processo trabalhista deve ser visto como um negócio e, assim considerado, sempre se deve avaliar o seu risco, conduzindo-se o mesmo em favor da solução que menor impacto provocar, tanto o reflexo financeiro como corporativo propriamente dito.

Vital que a empresa exerça verdadeira gestão sobre o passivo trabalhista, implementando ações estratégicas voltadas ao estancamento de sua vulnerabilidade e, sobretudo, ao bom combate e diminuição do passivo trabalhista sub judice.

Sabemos que a alta administração das empresas mantém seu foco na geração de receitas e no crescimento das atividades empresariais e, por vezes, não se preocupam com aspectos que podem sim comprometer a própria preservação dessas atividades. Um destes pontos é o passivo trabalhista e nosso intuito maior é conscientizar o empresariado sobre a importância de um planejamento capaz de dirimir ou reduzir riscos e de minorar o contingenciamento face às demandas trabalhistas propostas.

Peço licença para concluir estas breves linhas com Rodrigo Giostri da Cunha: Poucos são os que se lembram do planejamento trabalhista, o que significa – pensamos – a perda de uma excelente oportunidade para a redução dos custos empresariais e até mesmo para a adequação da empresa à legislação em vigor, algo que pode evitar muitas surpresas desagradáveis no futuro.


Nota do Editor: Fernando Borges Vieira é Sócio Titular da Banca Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados, Mestre em Direito (Mackenzie), especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU), Especialista em Liderança para Advogados (FGV – GVLaw), membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach – Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

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