A partilha dos bens na separação de um casal depende de alguns fatores, como a forma que esta ruptura foi feita. No divórcio consensual, por exemplo, os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que for mais conveniente para eles. Entretanto, se não houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz determinar a divisão. Tratando-se de bens indivisíveis, ou havendo disputa em relação à parte ou ao todo do patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se o produto arrecadado entre os cônjuges. Em relação às dívidas, a regra geral é de que aquelas contraídas durante a constância do casamento, por serem revertidas em proveito do casal, devem ser satisfeitas por ambos os cônjuges, respondendo pela quitação das mesmas o patrimônio comum. Quanto aos bens herdados por um dos cônjuges, o direito de partilha com o outro dependerá do regime de bens adotado pelo casal. No regime da comunhão parcial, não assistirá a um cônjuge o direito sobre a herança recebida do outro, enquanto na comunhão universal os bens herdados deverão ser divididos, salvo a existência da cláusula de incomunicabilidade. Nos demais regimes, também não haverá comunicação dos bens herdados. Além disso, o patrimônio dos cônjuges deverá ser decidido, preservando apenas os interesses desses, sem qualquer exigência legal de reservas de bens em favor dos filhos do casal. Nota do Editor: Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados na área de Direito de Família e Sucessões.
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