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SEÇÃO
Direito e Justiça
03/06/2015 - 18h01
As empresas na espera pelo NCPC
Geraldo Fonseca de Barros Neto
 

Em março de 2016, com impacto em todos os processos judiciais, entrará em vigor o Novo Código de Processo (NCPC), prometendo agilizar os processos. Muito além da natural ansiedade que uma lei costuma causar em toda a comunidade jurídica, a espera pelo NCPC levou essa apreensão às empresas. De fato, há novidades que refletem nas decisões a serem tomadas.

Um dos pilares do NCPC é o fortalecimento das decisões dos tribunais superiores, visando padronizar o entendimento dos juízes sobre determinados temas, especialmente os que grande repercussão. É uma importante mudança de paradigma já que, tradicionalmente, o processo brasileiro valoriza a decisão individual do juiz, feita sob medida. Mas essa forma artesanal leva casos idênticos a resultados diferentes, a contragosto dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Com isso, sem previsibilidade, é mais difícil a decisão nas empresas sobre a estratégia contratual ou processual a ser adotada em cada matéria.

No novo sistema, há ferramentas para que as demandas repetitivas sejam julgadas de modo concentrado, por amostragem, de forma que o entendimento dado pelo tribunal tenha aplicação obrigatória aos processos similares: se a tese (validade de determinada prática comercial, por exemplo) for vencedora no julgamento por amostragem, todos os demais casos receberão o mesmo resultado. Estamos, portanto, passando a uma distribuição padronizada da justiça, com mais previsibilidade e segurança para a tomada de decisões empresariais.

Outra novidade é a possibilidade de serem fixados negócios jurídicos processuais, em que as partes escolhem, em comum acordo, como deve caminhar o processo. Podem decidir se haverá recursos, alterar os prazos processuais, escolher a quem caberá provar determinado fato e por quais meios, dentre outros. O acordo pode ocorrer durante o processo, ou antes, em um contrato. Se não for abusivo, acordo é válido inclusive com consumidores.

Aliás, acordo passa a ser a palavra de ordem. De regra, os processos começarão com audiência para conciliação. O comparecimento das partes é obrigatório, exceto se ambas se manifestem em sentido contrário. Para as empresas, especialmente se tiverem processos em diferentes localidades, o custo do litígio aumentará com as despesas de locomoção. Assim, as empresas devem decidir se preveem nos contratos a opção das partes pela não realização da audiência, em negócio jurídico processual.

Também terão impacto nas empresas os honorários advocatícios recursais, que a parte perdedora a pagar honorários maiores ao advogado da parte que sair vencedora nos recursos. Com isso, a prática comum de apresentação de todos os recursos cabíveis para retardar o fim do processo terá ônus agravado, impondo refletir sobre as reais chances do recurso, pois o insucesso aumentará a conta a ser paga.

Nas questões mais práticas, a principal mudança é na intimação inicial das empresas, em que bastará a entrega da carta ao recepcionista, e não mais a um gerente. Nos processos eletrônicos, a citação será apenas por e-mail, cabendo às empresas cadastrar nos tribunais o endereço eletrônico.

Também há regras sobre questões que ainda são controvertidas: criou um incidente próprio para ouvir os sócios antes de atingir o seu patrimônio por dívidas da sociedade; ajustou a possibilidade de penhora de quotas de sócios; inovou com procedimento para a saída de sócios da sociedade (dissolução parcial), dentre outras novidades.

Para as empresas, o momento é de apreensão e de realinhamento das estratégias jurídicas. Se na prática as novidades serão positivas, só o tempo dirá.


Nota do Editor: Prof. Me. Geraldo Fonseca de Barros Neto é advogado, sócio da FVA Advogados e Professor de Direito Processual Civil da PUC-Campinas.

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