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SEÇÃO
Direito e Justiça
08/05/2005 - 12h06
Nepotismo
José Pitas
 

Deduz-se do Dicionário Etimológico Da Cunha, da Nova Fronteira, que o vocábulo nepotismo, nascido no século XVIII tenha sua origem no termo nepote, que ele assim registra: ’sm. Sobrinho, conselheiro ou favorito do Papa, século XVII. Do latim nepos -otis.’

Atualmente, no Brasil, nepotismo significa: atitude de nomeação de parentes para cargos públicos.

No Brasil, após a Constituição Federal de 1988, por seu artigo 37, inciso II, exige-se, como princípio, a preexistência de concurso para ingresso no serviço público. Por isto, acabou-se a antiga nomeação política de amigos e parentes para cargos públicos.

A própria Constituição Federal preservou, por exceção, a possibilidade de nomeação de algumas pessoas, sem concurso público, ou seja, para os chamados cargos em comissão: ’ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.’ (inciso II, in fine).

Em tese, o cargo em comissão se refere a uma função pública, que o político nomeia, para sua gestão. Por isto, o cargo é de livre nomeação e exoneração. É claro, que findo o cargo, o nomeado, também, finda sua atividade, por isto não se pode dizer que o nomeado seja ’despedido sem justa causa’.

A rigor, o nomeado para cargos em comissão não recebe os benefícios que o trabalhador ’celetista’ recebe, como FGTS, férias etc. Contudo, muitos cargos em comissão confundem-se com empregos em comissão, que é possível, inclusive, por que, segundo Carlos Maximiliano, não se pode interpretar a Constituição de forma técnico-jurídica (cargo só pode ser o referente ao do funcionário público), já que destinada a um povo. Logo, a Constituição Federal aceita, também, o emprego em comissão.

Aqui entra o problema, hoje em discussão: podem-se nomear parentes? Não há nada que impeça, neste caso. O que não se pode é violar o inciso II da Constituição Federal: nomear para cargos que exijam concurso. Mas, como se disse, nada há que impeça que o político nomeie seu parente para cargo em comissão.

Contudo, é claro, que esta atitude do político não pode servir de ’jeitinho’ para contornar a exigência constitucional, do concurso. Por isto, penso, que o emprego em comissão, só pode ser aquele necessário, durante a gestão do político. Se a duração for além de sua gestão, é claro, que este cargo deverá exigir concurso público.

O que se está pretendendo, no Legislativo, é impedir, por questão ética e não por competência, que também para estes cargos o político fique impedido de nomear parentes.

Para maior esclarecimento, observe-se que há, ainda, outra exceção prevista na Constituição Federal, que dispensa o concurso público, é a do inciso IX: ’a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público’.


Nota do Editor: Artigo extraído de www.espacovital.com.br. José Pitas é juiz do TRT da 15ª Região.

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