Abusos na criação e provimento de cargos em comissão em alguns órgãos governamentais, mesmo que poucos, são uma realidade. O estabelecimento de limites, seja da quantidade de cargos, seja do valor global de suas remunerações em cada exercício, mediante Resolução do Tribunal de Contas que valerá para todos os órgãos públicos do Estado e dos Municípios, o que inclui o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, além do próprio Tribunal e do Ministério Público, seguramente ensejará profundos debates e quiçá o chamamento do Judiciário para dirimir disputas. Se ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) não cabe apreciar essas nomeações, a sua Resolução poderia limitar, de algum modo, a criação de cargos em comissão ou a fixação da respectiva remuneração? Ou, ainda, estabelecer tetos anuais para as despesas decorrentes? Lembro que foi necessária disposição constitucional para limitar as despesas com pessoal de estados e municípios, havendo outra específica para as Câmaras Municipais. Não creio que o Tribunal de Contas possa fixar balizas para a legislação estadual ou municipal no que concerne à criação de cargos em comissão. Se for verdade que após editada a Resolução seu “descumprimento levará automaticamente à rejeição das contas do representante”, isso trará mil debates. Como o TCE não pode apreciar a legalidade dos atos de nomeação, sua crítica incidirá sobre os atos criadores dos cargos e os fixadores das respectivas remunerações? A Criação de cargos no âmbito da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, embora efetuada por atos exclusivos do Poder Legislativo, depende de autorização dada na Lei de Diretrizes Orçamentárias respectiva, lei essa que contou com a iniciativa e a concordância do Chefe do Executivo em sua elaboração. A fixação dos vencimentos dos cargos do Legislativo depende de lei, sancionada pelo Chefe do Executivo. O que vale dizer, a criação de cargos no Legislativo depende sempre de concordância do Chefe do Executivo. Assim, de quem o TCE rejeitará contas? Do Prefeito ou do Governador não será, pois nelas o Tribunal apenas emite Parecer. No Legislativo, as contas são da Mesa e não podem ser apreciadas em função da missão política dos deputados e vereadores e das leis que ajudaram a produzir. Antevendo muitos debates sobre esses temas, anoto que será muito difícil estabelecer um critério isonômico para limitar despesas com cargos de provimento em comissão, baseado na população, na quantidade de servidores efetivos, nos limites legais de gastos com o pessoal e na Receita Corrente Liquida – RCL. Há municípios com enorme RCL e baixa população e vice-versa. Há Câmaras com baixo volume de gastos com pessoal frente aos limites constitucionais e legais, e outras encostando “na tampa”. A publicação da Resolução pode produzir resultados contrários aos que seus autores pretendem. Se a “dosagem” for muito alta, além de atingir poucos, poderá fazer os demais cresceram para o limite “autorizado”, pois dentro dele não haverá rejeição. Se for baixa, levará a cortes nos cargos em comissão e a uma provável realização de concursos (alguns à moda da casa), objetivando preenchimentos de cargos, agora em caráter efetivo, com estabilidade, irredutibilidade e que tais... Seria uma vitória de Pirro. Creio, então, que o caminho ideal seria o Tribunal de Contas identificar os órgãos públicos em que os abusos estão ocorrendo e combatê-los apenas com as fontes que possui. Ainda que a Corte não possa, segundo creio, apreciar a legalidade dessas nomeações, nada impede, por exemplo, que acione o Ministério Público. Pode ocorrer que um grande número de cargos em comissão esteja promovendo uma gestão supereficiente em uma Câmara Municipal e, em outra, com apenas dois cargos dessa natureza, a fiscalização poderá deixar evidenciado que ambos os servidores jogam sinuca o dia todo no bar vizinho... Nota do Editor: Walter Penninck Caetano – diretor da Conam – Consultoria em Administração Municipal, contador e especialista em administração financeira e orçamentária.
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