O arrolamento de bens é um dos meios de constrição de patrimônio quando o crédito tributário não é liquidado no tempo determinado. Lembramos que o crédito tributário não recolhido aos cofres da Receita Federal do Brasil será sistematicamente e implacavelmente cobrado por ela através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Claro que existem procedimentos para isso, porém devemos lembrar que tais meios devem ser entendidos e acompanhados por profissional que tenha conhecimento técnico para que não haja percalços por esse caminho perigoso. Abaixo apresentamos a Lei 9.532/97 em seu artigo 64 e 64-A, que trata de arrolamentos: (...) Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) A Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015 em seu artigo 4º se apresenta da seguinte forma: (...) Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral: I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público. § 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade. § 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade: I - bens imóveis não gravados; II - bens imóveis gravados; e III - demais bens e direitos passíveis de registro. (...) Lembramos ainda que outros bens podem ainda ser objeto de arrolamento ou penhora, são eles: a. veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; b. embarcações, à Capitania dos Portos; c. aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC); d. ações, à pessoa jurídica emissora; e. quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade; f. quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Acreditamos portanto que, por circunstancias obvias relacionadas à crise econômica que passa o País e, em especial as empresas nacionais, orientamos a todos cuidados especiais para que não sejam pegos despreparados com situações como essa. Nota do Editor: Antonio Carlos Morad é advogado especialista em Direito Empresarial e fundador da Morad Advocacia Empresarial.
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