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SEÇÃO
Economia e Negócios
11/11/2015 - 16h01
Financiamento imobiliário com parcelas atrasadas
Gabriela Meinert Vitniski
 
O que você precisa saber

Recentemente muitos brasileiros adquiriram imóveis através de financiamento bancário, e atualmente, em momentos de crise tem sido comum o atraso de parcelas do financiamento e muitos se preocupam em perder o imóvel.

Inclusive muitas pessoas acabam por ficar extremamente nervosas em razão das cobranças efetuadas pelas instituições financeiras, muitas vezes com “ameaças” de em breve perder o imóvel.

Apesar de ser um direito do credor em cobrar sua dívida, não poderá fazê-lo de modo insistente ou vexatório, que constranja o consumidor, por ser uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 42.

Alguns bancos tem de fato efetivado as promessas de rescisão do contrato, levado os imóveis a leilões e muitos consumidores são surpreendidos com a notificação para desocupar o imóvel.

Porém, é importante atentar porque muitas vezes o procedimento não tem seguido ao previsto na legislação, o que pode torná-lo anulável, inclusive o leilão, permitindo que os devedores obtenham mais tempo para saldar a dívida.

Os contratos de financiamento imobiliário são parcialmente regulamentados pela Lei de Alienação Fiduciária nº 9.514/97, que narra todo o procedimento para que o banco possa retomar o imóvel do devedor. Caso o procedimento não seja seguido corretamente, deve o consumidor procurar um advogado para buscar a anulação dos atos realizados.

Segundo o artigo 26 da lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97) a primeira etapa de todo o procedimento, é que o devedor seja notificado pelo cartório de registro de imóveis competente, para que, no prazo de 15 dias purgue a mora, ou seja pague a prestação vencida e as vincendas até a data do pagamento, os juros pactuados, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

O mesmo artigo de lei exige que esta notificação seja pessoal, ou seja, o devedor tem de efetivamente e pessoalmente ser comunicado. Se a notificação for entregue a qualquer outra pessoa que não seja o devedor do contrato, não terá valor legal, e para concluir o procedimento será necessário que se publique a notificação em um edital durante três dias nos jornais de grande circulação.

Portanto, é importante ao devedor estar atento sobre a realização dos procedimentos, a fim de saber de fato, quando, em decorrência dos atrasos, correrá o risco de perder seu imóvel.


Nota do Editor: Gabriela Meinert Vitniski é advogada, graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional e atua no escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Empresarial.

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