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SEÇÃO
Direito e Justiça
12/07/2016 - 06h29
A limitação das multas tributárias
Guilherme Lourenção Romagnani
 

Nunca houve nenhum posicionamento majoritário sobre a limitação percentual das multas tributárias impostas aos contribuintes, o que causava um “caos fiscal”, em que União, Estados e Municípios chegavam a aplicar multas de 150%.

Porém, Supremo Tribunal Federal julgou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário de número 833.106/GO, no qual o relator Ministro Marco Aurélio limitou em 100% sobre o valor do tributo o percentual da multa imposta pelo Estado de Goiás a uma empresa da localidade. Deste modo, o STF acabou impondo limite percentual da multa em 100%, ultrapassando este limite estaria violando o princípio tributário do não confisco.

O artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, segundo o qual, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV utilizar tributo com efeito de confisco”.

É previsto que os Entes Federados não podem apropriar-se de patrimônio ou renda dos contribuintes se valendo de mecanismos tributários para si, porém, não está expresso na Constituição Federal os limites de tal efeito.

A decisão não abrange todos os casos de multas fiscais, pois não há apenas a falta de recolhimento de tributos, mas há, por exemplo, atraso na entrega das declarações, erro nos documentos fiscais, entre outros. Para estes casos, o STF já se posicionou no sentido de que a multa não pode passar o valor da própria contribuição.

Já sobre a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, os contribuintes aguardam julgamento da repercussão geral reconhecida do Recurso Extraordinário 640.452/RO.

Diante de ausência de definição legal para caráter confiscatório, o STF está seguindo a linha de que confisco seria a multa aplicada de forma incoerente que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da Pessoa Jurídica ou Física.

Há em curso muitos casos levados para a análise do Judiciário por não haver esta limitação constitucional, podendo incidir reduções consideráveis ao contribuinte. Para concluir e a título de curiosidade, a Constituição Federal de 1934 estabelecia que as multas tributárias não poderiam exceder o percentual de 10%.


Nota do Editor: Guilherme Lourenção Romagnani (guilherme@raa.com.br), advogado tributarista do Romagnani Advogados Associados e consultor Tributário da Oraculum Inteligência Tributária.

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