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SEÇÃO
Direito e Justiça
12/10/2016 - 05h45
Só o professor aposenta mais cedo?
Sandro Lucena Rosa
 

O art. 40, § 1°, III, “a” da Constituição Federal estabelece que os servidores públicos poderão aposentar voluntariamente, desde que, se homens, tenham 60 anos de idade + 35 de contribuição; e, se mulheres, 55 anos de idade + 30 de contribuição.

Por sua vez, o art. 40, § 5° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/1998, prescreve: “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Poderia um professor (homem) que preenchesse tais requisitos aposentar-se voluntariamente, portanto, com 55 anos de idade e 30 de contribuição, lançando mão do referido artigo. É uma diferença significativa, ainda mais levando em consideração os tempos de crise e de possíveis reformas da Previdência Social, o que reclama alguns comentários importantes.

Primeiramente, o professor (ou professora) deve comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio. O benefício estampado no § 5° do art. 40 não abarca, portanto, os professores universitários.

Noutro giro, impende ressaltar a extensão do termo “professor”. Na ADI n° 3772/2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a função de magistério não se limita ao trabalho desempenhado dentro da sala de aula, o que permite o englobamento de outras funções: direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Esse raciocínio se mostra acertado, vez que é natural que o bom professor seja promovido aos cargos de chefia, direção, coordenação, assessoramento pedagógico dentre outros semelhantes. Não faz sentido, assim, passar a ter um benefício em sua vida laboral e, ao mesmo tempo, sofrer um grave prejuízo na órbita previdenciária.

Ocorre que nem sempre essas atividades são reconhecidas de pronto no âmbito administrativo, tornando necessário recorrer ao Judiciário para que o diretor, coordenador ou assessor pedagógico consiga fazer jus à redução do § 5° do art. 40 da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), felizmente, harmoniza-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a redução para quem exerce as referidas funções.


Nota do Editor: Sandro Lucena Rosa advogado do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

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