A revista íntima ainda vem sendo utilizada por algumas empresas como medida de segurança. Porém, com o advento da lei 9.799/99, que inseriu modificações na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas -, a revista íntima é considerada lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora e, portanto, vedada. Sob a ótica legal, não haveria a possibilidade de revista, salvo em alguns casos "sui generis", desde que haja previsão normativa em Acordo ou Convenção Coletiva negociado entre a empresa e o sindicato de classe do trabalhador. Mesmo assim, já há casos de revistas previstas na convenção coletiva que tiveram sua permissividade afastada pelo juiz. Os casos de revista íntima julgados pelos tribunais envolvem, predominantemente, empresas de vestuário e de medicamentos, de vigilância bancária e transporte de valores. O Tribunal Superior do Trabalho vem considerando o procedimento, adotado geralmente para inibir furtos, uma ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do empregado. Exemplo recente foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade de votos, condenou uma rede de lojas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir eventuais furtos de mercadorias. A funcionária exerceu durante cinco anos as funções de balconista e de auxiliar. Outro caso aconteceu em São Paulo, onde uma transportadora de valores foi condenada a reparar um ex-empregado pagando-lhe R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de Tesouraria, era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionavam a visão da revista por todas as pessoas que estivessem do lado fora. A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A condenação dessas empresas significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas também do cidadão que não aceita humilhação e desrespeito com o seu corpo e sua vida privada por parte do empregador. Além do constrangimento moral e social, há um dano psicológico. A prática é lesiva e existem inúmeras formas, com ajuda tecnológica, de observar e controlar os estoques e os estornos de mercadorias. A revista íntima deve se constituir o último recurso de segurança utilizado pelo empregador. Alguns juristas, no entanto, entendem que tal medida tem fundamento na salvaguarda do patrimônio do empregador e que, portanto, seria seu direito de fiscalização, desde que realizada de forma respeitosa e moderada. A utilização dos avançados meios tecnológicos, tais como colocação de etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios; uso de senhas; controle na entrada e saída do estoque e da linha de produção; filmagens por circuito interno; detector de metais afixado no chão ou manual; ou até mesmo vigilância feita por serviço especializado ou de chapelarias para os funcionários podem dispensar a revista. Os recursos tecnológicos devem ser utilizados, mas também com certa propriedade, pois o uso indiscriminado de câmaras filmadoras em banheiros ou vestuários, por exemplo, pode gerar indenização por danos morais. Não é possível vislumbrar nenhuma hipótese em que haja a necessidade de que a inspeção exija que o trabalhador se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo. Ou, ainda, que seja submetido a um exame detalhado, prolongado, minucioso ou na presença de outras pessoas, tornando um ambiente vexatório. Nesse caso, legitima-se a defesa do patrimônio do empregador em valor superior à dignidade de seus empregados. O empregado pode se recusar a passar pela revista. Porém, tal procedimento será considerado "reprovável" pela empresa, podendo significar a impressão de "culpa no cartório" ou futuras retaliações por parte de seus superiores. Mesmo assim, tem o empregado todo o direito de recusa sempre que a revista for feita de forma constrangedora. O difícil é justamente distinguir o que não é constrangedor, já que cada um tem visões diferentes da própria intimidade e da forma da revista, estando ligada às características pessoais do empregado. Em caso de recusa, é necessário que o funcionário esteja na presença de uma testemunha e verifique se foram observadas todas as outras formas de fiscalização antes da revista íntima. Ainda assim, se for obrigado pela empresa, poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência contra o ato do preposto da empresa. Nota do Editor: Crislaine Simões é advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados.
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