A doação é feita por meio do instrumento de escritura pública, no qual o doador, por munificência, transfere a título gratuito, determinado bem, móvel ou imóvel, para o donatário, sem contraprestação em dinheiro. Nos dias de hoje, a doação mais utilizada é a doação da uma propriedade com reserva de usufruto para o doador, ou seja, o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel – até o seu falecimento ou pelo prazo estipulado. Frisa-se que a doação em alguns casos poderá ser revogada por ingratidão, como monta o artigo 557 do Código Civil Brasileiro: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Contudo, a revogação pelos motivos acima elencados, deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando o doador teve conhecimento do fato e de ter sido o donatário o seu autor, nos termos do artigo 559 do Código Civil. Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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