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SEÇÃO
Direito e Justiça
30/05/2017 - 08h11
Regime de separação de bens
Débora May Pelegrim
 

Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.

Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.

Estabelecido o regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, sem qualquer restrição à sua administração ou alienação (doação, troca, venda), em a autorização pelo outro cônjuge em relação aos imóveis nos demais regimes.

O regime da separação de bens prevê a obrigação, a incumbência, ou seja, a responsabilidade individual pelas dívidas contraídas anteriores e posteriores ao casamento.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação de bens, quais sejam:

- quando um dos nubentes contar com mais de 70 (setenta) anos de idade;

- quando um ou ambos os nubentes contraírem casamento existindo causas suspensivas da celebração;

- quando um ou ambos os nubentes dependerem de consentimento judicial para se casarem, conforme relacionado nos itens acima descritos.

Cinge-se que, neste regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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