O usufruto é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto restringe, mas não afasta o direito de propriedade estando este regulamentado pelo artigo 1.390 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Chama-se de doação com reserva de usufruto / usufruto vitalício, quando o dono transmite para outra pessoa a propriedade de um bem, tendo o direito de continuar a usar e administrar este bem. O usufruto poderá ser feito em cartório ou ser instituído também por testamento, devendo ser registado no Cartório de Registro de Imóveis. Este também poderá ser feito por um período determinado - quando este termina, a disposição de usufruto perde a validez. Do mesmo modo, se extingue por outras modalidades como: pela renúncia ou morte do usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído dentre outras. Assim, se você quer comprar um imóvel e este obtém cláusula de o usufruto, o mesmo não estará totalmente vedado para a modalidade de compra e venda, eis que, se for renunciado o usufruto - o imóvel estará livre para transações. Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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