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SEÇÃO
Direito e Justiça
24/02/2018 - 08h27
Ação de cobrança x ação monitória
Carla Graziela Porto
 

Para iniciar uma ação de cobrança baseia-se em qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial – enquanto a ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita.

No caso da ação de cobrança, o devedor é citado para apresentar contestação como meio de defesa, contestando a origem, a validade, as condições e tantos outros fatores referentes ao título. Sendo que ações desta natureza (ação de cobrança é uma ação de conhecimento) geram um Título Executivo Judicial.

Após apresentar a defesa, e o mesmo ser condenado a pagar a Nota Promissória (em sentença), a parte requerida ainda poderá recorrer da sentença.

Unicamente após a sentença transitar em julgado (ou seja, após o trânsito em julgado inclusive dos recursos - pois, mesmo em Juizado Especial, da sentença da Junta Recursal, ainda cabe recurso ao STJ), se a parte requerida, o devedor, NÃO pagar de vontade própria para o credor, esse poderá entrar com outra ação (ação de Execução) com base na sentença que condenou a parte requerida ao pagamento.

Já diferente da ação monitória, o procedimento inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que pague a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Onde ocorre que um documento por escrito é suficiente para comprovar pagamento de soma em dinheiro ou entrega de bem móvel determinado.

Relacionando ao procedimento injuntivo, deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, como por exemplo: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em valores em dinheiro telegrama, fax etc.

Entretanto, se o devedor entender que não tem obrigação de pagamento da quantia solicitada pelo credor, o mesmo poderá solicitar e apresentar sua defesa, dentro do prazo 15 dias, por meio de embargos. Não ocasionando o pagamento e nem apresentando o embargo dentro desse prazo, poderá ser expedido o mandado de penhora ou de apreensão.


Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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