Especialista alerta para os casos em que o segurado, por cláusula contratual, perde o direito à cobertura
O consumidor deve ficar atento, na contratação de seguros, às cláusulas que englobam as perdas de direito à indenização em caso de acidente. O especialista em Direito Securitário da Innocenti Advogados Associados, Aldo Bertoni, alerta que, nas condições gerais da apólice de seguros, existem cláusulas relativas à perda de direitos à cobertura. Nelas são listadas as hipóteses em que a seguradora fica isenta de qualquer obrigação relativa ao contrato - por exemplo, quando o sinistro ocorre por "infração grave ou dolo do segurado". Esse exemplo, por sinal, está em consonância com o disposto no artigo 1.454 do Código Civil de 1916, que determina que o segurado deve "abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos estipulados, sob pena de perder o direito ao seguro". O novo Código Civil, que vigora desde janeiro de 2003, manteve sem mudanças o artigo de 1916. Nos sinistros de automóveis, as seguintes ocorrências se enquadram neste caso: velocidade excessiva e incompatível com o local; alcoolemia; desrespeito à sinalização semafórica e de preferência; péssimo estado de conservação do veículo; esquecimento das chaves no contato; e empréstimo à pessoa inabilitada, entre outros. "Esses exemplos poderão ser classificados como decorrência de infração grave ou dolo e determinar a perda do direito à cobertura do seguro", afirma Aldo Bertoni. O advogado diz que a perda do direito de cobertura também está prevista nos contratos de seguros de vida e acidentes pessoais. É o caso do segurado que sofre uma lesão ou morre durante a prática de um assalto, onde ele é o autor do delito. "As seguradoras, em geral, declinam do pagamento indenizatório quando é comprovada a ocorrência, entre outras, das hipóteses acima apontadas", afirma o advogado. Porém, alerta ele, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a culpa grave se avizinha ao dolo (vontade consciente e deliberada de praticar o ato). Desta forma, quando não provada essa vontade, a culpa grave é afastada. O artigo 728 do novo Código Civil possui a seguinte redação: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (art. 728)". "Esse agravamento intencional do risco a que se refere o artigo se afigura como culpa grave ou dolo, uma vez que, em ambas as hipóteses, há a intenção do agente. Porém, cada caso há de ser analisado. Isso porque o grau de culpa e a intenção do agente somente restarão estabelecidos após a análise de todas as circunstâncias do evento", avalia o advogado.
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