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SEÇÃO
Direito e Justiça
27/03/2018 - 05h43
A responsabilidade de empreiteiros e construtores
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
 

Quando o dono de uma obra firma contrato com o empreiteiro, esse é obrigado a cumprir o contrato em todas as suas cláusulas, a executar fielmente o projeto da obra contratada, empregando a técnica e os materiais adequados à construção, e realizando os trabalhos com a perícia que se exige de todo profissional.

Nos termos do artigo 610 do Código Civil, o empreiteiro pode contribuir para a obra somente com o seu trabalho (mão de obra), ou com ele e os materiais. A depender da modalidade de contribuição, haverá alteração na sua responsabilidade.

Quando o empreiteiro contribui com os materiais e a mão de obra, fica responsável pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da edificação, assim em razão dos materiais, como do solo. Ou seja, se ocorrer alguma anomalia no imóvel, independentemente da origem, tanto por conta da má qualidade dos materiais, ou pela má execução por parte do construtor, ele irá se responsabilizar pelos danos que o proprietário da obra sofrer. Isso porquê o construtor assume uma obrigação de resultado, e por isso deve garantir a eficiência do serviço prestado.

Por outro lado, se houver a contribuição somente da mão de obra pelo empreiteiro, e a aquisição dos materiais ficar a encargo do dono da obra, o aquele responderá somente nos casos que ficar constatado que os danos apontados na construção do imóvel são decorrentes da má execução. Se for verificado que os danos são ocasionados por conta da qualidade do material utilizado, o construtor será isento de responsabilidade, visto que os materiais, nesse caso, foram adquiridos pelo próprio dono da obra.

Ainda, a empreitada pode ser realizada sob administração. Neste caso, o empreiteiro somente administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. Nessa hipótese, os riscos correm por conta do dono da obra, exceto no caso de ser provada a culpa do empreiteiro.

Por isso, é sempre importante o dono da obra entender sob qualquer modalidade está firmando o contrato de empreitada, pois irá influenciar diretamente na responsabilidade do construtor, no caso de a obra vier a apresentar danos.


Nota do Editor: Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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