A nota promissória, assim como o cheque e a duplicata, é um título de crédito, à qual a lei, através do artigo 585, I, do Código de Processo Civil, atribuiu como título executivo extrajudicial. Se tornando formal a promessa de pagamento pelo emitente (devedor), e possui alguns requisitos, para que tenha validade e eficácia executiva, que são: 1. Ser designada como “nota promissória”; 2. Descrevendo o valor em dinheiro a pagar; 3. Sendo nominal ao credor que vai receber os valores; 4. Devedor assinar de próprio punho sua assinatura. Mediante a ausência de alguns destes requisitos acima, a nota promissória se torna invalida. Mesmo no processo de execução de título executivo extrajudicial, como se dá no caso de execução de nota promissória, faz-se imperiosa a prévia realização do juízo de admissibilidade através do qual o Juiz verificará se estão presentes os requisitos genéricos e específicos, necessários à propositura e admissibilidade da execução. Entre os requisitos específicos, pode-se exemplificar o objeto lícito; a inadimplência do devedor; e a existência de título executivo líquido (de valor conhecido e livre de suspeitas), certo (de existência inquestionável) e exigível (vencido), e não prescrito. Costumeiramente acontece muito em transações bancárias de se assinar nota promissória em branco vinculada em um contrato a título de garantia nas negociações de empréstimos. Antes de prosseguir a execução nestes casos em que a nota promissória contiver no seu verso expressa vinculação a contrato celebrado entre credor e devedor, não poderá prosperar a execução da nota promissória se tal contrato não instruir a petição inicial. Em caráter de exceção das instituições bancárias, o título de nota promissória vinculada a contrato de empréstimo no qual foram cobrados juros superiores aos fixados ou com capitalização deles em período inferior a um ano, o título executado não é exigível, porque vinculado a contrato ilícito por força do art. 11 da Lei de Usura. Contudo no caso mencionado a nota promissória não passa de título nulo de pleno direito. É bom frisar que, nos casos em que a nota promissória for assinada em branco pelo devedor e entregue ao credor a título de garantia de pagamento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, a cártula perde seu caráter de título executivo extrajudicial, entre outras coisas, por não gozar de autonomia e por não deter a necessária liquidez, uma vez que o seu valor veio a ser fixado unilateralmente pelo próprio credor. Excluindo o caso de transações bancárias as notas promissórias expedidas entre credor e devedor no âmbito comum, vindo o devedor no vencimento da obrigação, deixar de efetuar o pagamento, o credor terá duas opções: levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida. Nota do Editor: Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.
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