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SEÇÃO
Direito e Justiça
02/04/2018 - 07h41
Abandono de obra gera dano moral?
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
 

O sonho da casa própria está presente na vida de grande parte das pessoas, e muitas, passam longos anos planejando isso, e passam a fazer de todo o possível almejando concretizar o sonho. Após estar tudo programado, a pessoa adquire o terreno de seu gosto e inicia a construção de sua residência. Imaginamos que, passado algum tempo do início da construção, como acontece com muitos, o dono da obra começa a ter dores de cabeça com o construtor. Etapas não são concluídas no prazo, erros de execução são perceptíveis, e o pior: atraso na entrega da obra, e sem previsão de conclusão! Então, aquilo que era o maior sonho, acaba se tornando um grande pesadelo. Diante de todos esses aborrecimentos que o construtor causou ao dono da obra, decorrentes do atraso na entrega, é possível o proprietário ser indenizado por danos morais? E, se por acaso, o empreiteiro abandonasse a obra?

Antes de tudo, é necessário fazer uma breve conceptualização acerca do dano. Em suma, dano consiste no prejuízo sofrido por determinada pessoa, e o tão conhecido dano moral, também chamado de dano extrapatrimonial, diz respeito a dor psíquica, sofrimento, abalo psicólogo, angústia de determinado indivíduo, e está intimamente relacionado com os direitos de personalidade.

Para haver a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar.

Ocorre que muitas situações do cotidiano acabam causando transtornos e perturbações para as pessoas, não obstante, é pacificado o entendimento dos tribunais de justiça brasileiros de que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, e, por isso, os julgadores não aceitam que qualquer estímulo que afete negativamente a vida configure dano moral. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.

Desta forma, o atraso na entrega de unidade imobiliária não enseja em indenização por danos morais, visto se tratar de mero descumprimento/inadimplemento contratual por parte do construtor.

Por outro lado, o abandono da obra é visto de forma diversa do atraso. Isso se dá pelo fato de que a construtora não apenas conclui a obra fora do prazo, mas deixa de entregar o imóvel. Assim, entende-se que o abandono da construção e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência do dono da obra diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento, não podendo esse fato ser considerado como mero dissabor.

Portanto, é possível concluir que o “simples” atraso na entrega da obra não é passível de indenização por danos morais. Logicamente que o proprietário pode cobrar todas as penalidades previstas no contrato, mas não uma compensação moral, salvo se houver outras particularidades no caso que não só o atraso. Por outro lado, como visto, o abandono da obra ultrapassa o simples descumprimento contratual, sendo perfeitamente indenizável na esfera moral.


Nota do Editor: Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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