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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/04/2018 - 05h02
Inovação polêmica no CC: o `Direito Real de Laje´
Jessica Rodrigues Duarte
 

Em 11 de julho do ano passado, foi publicada a Lei nº 13.465/2017, que trouxe novidades importantes e até mesmo intrigantes ao direito civil brasileiro. Uma delas é o Direito Real de Laje, que nasceu com a Medida Provisória 759/2016 mas foi aperfeiçoado, sendo inserido no Código Civil no art. 1.510-A como uma nova espécie de Direito Real.

O Direito Real de Laje não é um direito real sobre coisa alheia, mas sim, um novo Direito Real sobre coisa própria, ao lado do direito real de propriedade. Dessa forma, concede a seu titular todos os direitos inerentes à propriedade, ou seja, usar, gozar e dispor. A “laje” terá inclusive uma matrícula própria no Registro de Imóveis.

Mas por que utilizamos “laje” entre parênteses? Porque a nomenclatura “laje” foi utilizada para atender a forma popular utilizada. Mas não se trata apenas do primeiro pavimento superior, mas também no terceiro e assim sucessivamente, bem como de andares subterrâneos.

O Direito de Laje pode ser comparado com os apartamentos de um condomínio edilício, mas se afasta desse conceito no sentido de que o Direito Real de Laje além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.

A discussão acerca dessa inovação é grande, e a jurisprudência ainda escassa. Tal regulamentação surgiu por certo pela preocupação com o acelerado crescimento urbano, e por mais que seja amplamente criticada por alguns juristas, serve ao menos para trazer a tona essa situação social cada vez mais comum nas cidades brasileiras.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte é bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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