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SEÇÃO
Direito e Justiça
07/04/2018 - 08h02
Testamento conjuntivo no direito brasileiro
Débora May Pelegrim
 

Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.

O testador que não tem herdeiros necessários - os descendentes, os ascendentes e o cônjuge - pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas. Já o testador que tem herdeiros necessários deve reservar a eles a metade dos bens prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade.

No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade. Somente no momento do falecimento do testador, que será transferido o patrimônio aos herdeiros.

O testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, sendo este proibido como monta o art. 1.863 do Código Civil Brasileiro que dispõe:

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Porém há uma exceção quando se refere ao direito de nomear o tutor:

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Convém ressaltar, que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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