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SEÇÃO
Direito e Justiça
27/04/2018 - 05h16
O contrato verbal possui validade jurídica?
Jessica Rodrigues Duarte
 

Inicialmente, cumpre mencionar que um contrato integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes. O Art. 107 do Código Civil, em que determina que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando exigido por lei. Ou seja, de modo geral, não é necessário que o contrato seja escrito, a não ser quando a lei assim estabelece, como é o caso da cessão de direito hereditários por exemplo.

Sendo assim, basta que o contrato verbal preencha os requisitos básicos de qualquer contrato (legitimidade das partes, forma não prescrita em lei e objeto lícito e possível), ele será válido.

E como executar juridicamente um contrato verbal? Primeiro, deverá ser comprovada sua existência, o que poderá ser por meio de testemunhas, confissão, documentos, e-mails, objetos etc. Se uma parte portar um recibo de pagamento por exemplo, ele pode comprovar a existência de um contrato verbal de prestação de serviços. Para comprovar os termos estabelecidos, podem-se usar os mesmos meios mencionados.

Uma vez comprovada a existência do contrato e os termos sob os quais foi entabulado, há obrigação de cumprir com as obrigações assumidas. Para o caso de rescisão do contrato, essa deve ser feita do mesmo modo, verbalmente, sendo tal entendimento firmado pela jurisprudência.

O contrato verbal se caracteriza pela simplicidade e praticidade. Quando cumpridos, se revelam muito mais dinâmicos e até mesmo menos custosos. Mas é sabido que nem sempre podemos contar com a boa-fé da parte. Por isso é importante, no momento de se estabelecer um contrato verbal, ter em mente que poderá ser necessário recorrer ao judiciário, assim, tomando o cuidado de produzir ao menos uma prova robusta do que foi pactuado verbalmente. Por exemplo enviar um e-mail para a outra parte constando esses termos, em que esta responda com uma confirmação. Continua simples e sem custo, garantindo mais segurança.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte, bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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