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Direito e Justiça
28/04/2018 - 08h14
Regime fechado para devedor de pensão alimentícia!
Débora May Pelegrim
 

Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

Uma vez não cumprida, voluntariamente, a obrigação de prestar alimentos em sua integralidade, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base nos art. 911, o Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Já o parágrafo 3º, do mesmo artigo, do referido dispositivo legal, estabelece que: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.

É dever, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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