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SEÇÃO
Direito e Justiça
03/05/2018 - 05h02
Juizado Especial Cível: breves considerações
Jessica Rodrigues Duarte
 

O Juizado Especial Cível é regido pela Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Seu art. 3º define a competência dos juizados, e usa como base o valor da causa e a matéria, para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, entendendo essas como: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor que também não excedam quarenta vezes o salário mínimo.

O Juizado surge a partir da experiência já consolidada em outros países, ligados a família do Common Law, como principal objetivo de oferecer um processo célere, econômico e efetivo. A Constituição Federal em seu art. 98 obriga a sua criação. No JEC, como ficou popularmente conhecido, não existem custas processuais na primeira instância, e utiliza o procedimento sumaríssimo, incentivando a transação.

O JEC surge com uma estrutura que foge da tradicional, pois busca primeiro dirimir o conflito entre as partes por meio da conciliação, ou do procedimento oral, simples, célere e gratuito, com a participação de conciliadores e juízes leigos. Salienta-se que outras áreas do direito também possuem juizados, como os Juizados Especiais Federais, Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Criminais etc.

E em qual comarca protocolar a ação? Quanto a territorialidade, a competência dos Juizados é definida pelo domicílio do réu ou onde esse desenvolva suas atividades, incluindo suas filiais, escritório e sucursal.

Também pelo lugar onde a obrigação deva ser cumprida. Se a ação é proposta para reparar um dano, o domicílio do autor ou do local do ato/fato. Ao contrário de outros procedimentos cíveis, como o procedimento comum, nos Juizados o ajuizamento da ação em juízo territorialmente incompetente resulta na sua extinção sem resolução de mérito. Ou seja, ainda é possível ajuizar a ação novamente, sempre observando o prazo prescricional para sua propositura. Entretanto, não haverá a declinação de competência pelo juiz, com remessa do processo para o foro competente.


Nota do Editor: Jessica Rodrigues Duarte é bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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