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Direito e Justiça
20/05/2018 - 07h21
O legado da Copa do Mundo no Brasil
Dolly dos Santos Outeiral
 

Este ano, completará quatro anos do encerramento da Copa do Mundo que foi sediada no Brasil e muitos fatos marcaram o evento, dentre os quais os direitos que emanaram da Lei Federal nº 12.663/12. Isso porque, para sediar o campeonato mundial, a FIFA exigiu do Brasil a criação de determinadas normas, as quais, dentre outros, visavam o resguardo das marcas vinculadas a Copa do Mundo de Futebol e a Copa das Confederações.

A partir daí, através da conhecida Lei Geral da Copa, outorgou-se à FIFA ampla proteção de suas marcas, através da isenção de procedimentos burocráticos atinente aos registros marcários, diminuição substancial do prazo de duração dos processos, isenção do custeio de taxas federais, automático reconhecimento de suas marcas como alto renome e notoriamente conhecidas, dentre outros benefícios que ali foram estabelecidos.

Assim, a FIFA obteve enormes vantagens na concessão de suas marcas, inclusive galgando-as ao benefício do alto renome (ou seja, com proteção irrestrita para todos os segmentos mercadológicos), o que obteve inclusive em relação a expressões comuns, como, por exemplo, “BRASIL 2014”, dentre outras.

Porém tais marcas possuíam pouco caráter distintivo, e já estavam incorporadas como expressões cotidianas. Cite-se como outro exemplo de marca comum a palavra pagode, concedida à FIFA em caráter exclusivo e irrestrito, e cujo significado está relacionada a determinado gênero musical de alta popularidade no Brasil.

Aliás, justamente em virtude da concessão da marca pagode à FIFA é que, em 2014, muito se discutiu sobre o tema, repercutindo em várias matérias e nos mais variados meios, o que acarretou o pronunciamento da FIFA sobre o tema, garantindo à população que, apesar de deter exclusividade da expressão em todos os segmentos, limitaria a atuação apenas ao que lhe interessava. No caso da palavra pagode, afirmou que não obstaria o uso por terceiros no País, apenas impediria quem a utilizasse para se beneficiar do evento Copa do Mundo, esclarecendo que dita expressão designava uma determinada fonte de letra que havia criado, pacificando os ânimos da população em geral.

De fato, a Lei Geral da Copa beneficiou sobremaneira a FIFA, mas também condicionou seus direitos a um curto espaço de tempo, limitando-os até 31/12/2014. E, transcorridos anos desde o evento, o que se verificou na prática é que a FIFA não transcendeu aos limites que ela própria havia informado, resguardando suas marcas enquanto relacionadas ao evento.

É importante esclarecer que a imposição da criação de norma para defesa de suas marcas não foi adotada apenas em relação ao Brasil, sendo estratégia comum da FIFA imposta a todos os Países que venham a sediar a Copa do Mundo, tornando-se uma medida a garantir a entidade e aos que ela estão vinculados.


Nota do Editor: Dra. Dolly dos Santos Outeiral, advogada do Grupo Marpa – Marcas, Patentes e Gestão Tributária.

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