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SEÇÃO
Direito e Justiça
21/05/2018 - 07h12
Famílias poliafetivas
Débora May Pelegrim
 

Devido ao avanço da sociedade quanto à aceitação de determinados fatos, um destes é o conceito de família em nosso Direito.

Um dos primeiros avanços foi a da União Estável que foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88, também como elemento formador de uma família, disposto o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Após o reconhecimento da união estável, outra novidade foi perfilhar também como união estável a união de pessoas do mesmo sexo - união homoafetiva.

Há algum tempo nossos meios de entendimento passaram a adotar uma outra modalidade de união, a das famílias poliafetivas - é a união decorrente de dois homens e uma mulher.

Para Regina Beatriz Tavares da Silva:

“A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.”

Nos dias de hoje ainda esse tipo de entidade familiar, repercuti em nosso meio jurídico, dividindo a opinião de nossos doutrinadores.

Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, registra que:

“O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.”

Desarmonias à parte, mas há com certeza urgência em regulamentar uma igualdade entre famílias não se pode ignorar que, atualmente, o afeto é o fundamento no Direito de Família.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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