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Direito e Justiça
27/11/2018 - 06h39
Divórcio amigável judicial
Débora May Pelegrim
 

Divórcio vem do latim divortium, "separação" derivada de divertere, "tomar caminhos opostos, afastar-se", ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independente do cumprimento dos prazos.

Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório, desde que seja consensual.

Em contrapartida, se o casal tiver filhos menores ou incapazes o divórcio terá que ser judicialmente, onde também será estabelecido a guarda, o valor da pensão alimentícia do filho, bem como a regulamentação das visitas.

No divórcio consensual (amigável), os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

Importante mencionar que a escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes e no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges.


Nota do Editor: Débora May Pelegrim, advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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